TJSP - 1003688-04.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 02:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Fauvel de Moraes (OAB 202052/SP) Processo 1003688-04.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carla Richieli Buso -
Vistos. (fls. 33/36) Recebo como emenda a inicial.
Defere-se a gratuidade da justiça.
Em complemento ao decidido a fls. 29/30, pela documentação agora encartada, constata-se a inclusão do nome da requerente Carla Richieli Buso como devedora solidária no AIIM *05.***.*28-14 (fls. 43), em face da empresa Carlos Vitor Baquiao Martins & Cia Ltda, inscrita no CNPJ 74.***.***/0001-39, em decorrência de operações fraudulentas (fls 44).
Também constata a apuração do fisco estadual, com a participação do GAECO, resultando em apreensão na residência da requerente durante a operação Tokusatsu, deferida pela 1ª Vara Criminal de Rio Claro/SP, na qual detectou ação irregular e fraudulenta em esquema comandado pela requerente, juntamente com Douglas Loureiro Júnior e Vitor Henrique Loureiro (fls. 51/59) .
No mais, conforme impugnação ofertada em relação ao AIIM nº 005011283, sustenta que houve a utilização de seu nome e dados usados por terceiros para operações fraudulentas, estando isenta de qualquer participação delituosa, porquanto teria atuado somente na função contábil, sem qualquer participação nos fatos aqui relatados, ao que, interposto recurso junto ao Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, restou indeferido seu processamento (fls. 677/731, 1054/1083 e 1098/1100).
Outrossim, como constou alhures, postulou a suspensão da inexigibilidade dos créditos tributários das CDAs nº 1412490819, 1412490820, 1412917368, 1412917379, 1420730458 e 1421599539 em razão de multas e juros abusivos.
De proêmio, diante de todo o informado, ainda que crível a alegação da requerente de que teve seu nome indevidamente incluído em operações fraudulentas aqui relatadas, sobressai a atuação pelo fisco estadual juntamente com o Gaeco, que resultou no deferimento de investigação criminal autorizada pela 1ª Vara Criminal de Rio Claro/SP (fls. 906/908).
Verifica-se, ainda, que toda a argumentação rebatida na seara administrativa, restou indeferida, em detrimento da vergastada alegação de que teria atuado somente no campo profissional, como contadora, sem qualquer envolvimento nas operações fraudulentas indicadas.
Com relação a incidência de multa e juros abusivos nas CDAs 1412490819, 1412490820, 1412917368, 1412917379, 1420730458 e 1421599539, comprovada a juntada somente das CDAs 1412491819, 1412490820 e 1412917379, constata-se no AIIM 0050112831, juntado a fls. 43/45, a indicação dos responsáveis Douglas Loureiro Junior, Vitor Henrique Loureiro além da requerente, ressaltando o fisco a fls. 45 que não se aplica o disposto do art.85-A da Lei nº 6.374/89, por motivo de dolo, fraude ou simulação.
Nesse contexto, pendendo de outros elementos de provas, jungido ao desfecho da apuração na seara criminal, mantém-se o indeferimento da tutela de urgência postulada.
Feitas estas considerações, não denotando omissão, contradição ou obscuridade, nega-se provimento aos embargos de declaração de fls. 2055/2058.
No mais, por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335 c/c artigo 183).
Juntamente com a resposta deverá comprovar se, em decorrência da apuração criminal, houve o oferecimento de denúncia, e de eventual sentença, anexando-se cópias.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital.
Oportunamente, nova conclusão.
Int. -
01/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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