TJSP - 0026440-79.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:45
Protocolo Juntado
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22/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/05/2025 15:30
Bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 08:55
Petição Juntada
-
12/05/2025 11:56
Petição Juntada
-
29/04/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Trigueiro Fontes (OAB 244463/SP) Processo 0026440-79.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Trigueiro Fontes Advogados, Supergasbras Energia Ltda. - Defiro a inserção do nome da executada nas plataformas de proteção de crédito, via SERASAJUD.
Já recolhidas as custas, fica autorizada a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD.
Ademais, recolhidas as custas nos termos do Provimento CSM 2684/2023 de 31.01.2023 , conforme fls.142/143 defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo : Fernando Augusto Francelino Prado Me, 15.***.***/0001-70 Valor atualizado : R$ 33.378,98 Planilha de cálculo: fls. 145 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (entendidos como tais bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Por fim, havendo pedido de desbloqueio antes de encerrada a ordem de bloqueio, libere a Serventia as peças sigilosas e resultado parcial.
Após, tornem conclusos com urgência.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
28/04/2025 09:00
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 08:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 07:57
Documento Juntado
-
28/04/2025 00:21
Remetido ao DJE
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25/04/2025 15:06
Protocolo Juntado
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25/04/2025 15:06
Documento Sigiloso Juntado
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25/04/2025 15:05
Documento Juntado
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25/04/2025 15:05
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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18/03/2025 16:32
Bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:56
Petição Juntada
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27/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 13:32
Remetido ao DJE
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27/02/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 21:15
Petição Juntada
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06/02/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 10:31
Remetido ao DJE
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05/02/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 09:50
Decurso de Prazo
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07/11/2024 03:00
AR Positivo Juntado
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30/10/2024 04:11
Certidão Juntada
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29/10/2024 11:15
Carta de Intimação Expedida
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14/08/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/08/2024 14:56
Petição Juntada
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29/07/2024 11:06
Petição Juntada
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20/06/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 12:04
Remetido ao DJE
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19/06/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2024 11:16
Petição Juntada
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26/04/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 00:16
Remetido ao DJE
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25/04/2024 17:11
Ato ordinatório
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25/04/2024 17:10
Decurso de Prazo
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13/04/2024 00:13
Suspensão do Prazo
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17/02/2024 08:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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02/02/2024 07:47
Certidão Juntada
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01/02/2024 15:00
Carta de Intimação Expedida
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26/01/2024 05:34
Petição Juntada
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17/01/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2024 00:06
Remetido ao DJE
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15/01/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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