TJSP - 0002163-71.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) Processo 0002163-71.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J.
Bueno e Mandaliti Sociedade de Advogados -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
30/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:18
Expedição de Carta.
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28/04/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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