TJSP - 1000785-65.2025.8.26.0584
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:38
Remetido ao DJE
-
10/05/2025 08:03
AR Positivo Juntado
-
09/05/2025 16:30
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
09/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:32
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
07/05/2025 06:01
AR Positivo Juntado
-
07/05/2025 04:00
AR Positivo Juntado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Salvatore (OAB 203847/SP) Processo 1000785-65.2025.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Elisabete Carcanholo -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Novo Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Novo Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Expeça(m)-se mandado(s).
Diligencie-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:38
Certidão Juntada
-
25/04/2025 10:38
Certidão Juntada
-
25/04/2025 10:38
Certidão Juntada
-
25/04/2025 10:38
Certidão Juntada
-
25/04/2025 10:38
Certidão Juntada
-
25/04/2025 09:38
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 09:30
Carta Expedida
-
25/04/2025 09:30
Carta Expedida
-
25/04/2025 09:30
Carta Expedida
-
25/04/2025 09:30
Carta Expedida
-
25/04/2025 09:30
Carta Expedida
-
25/04/2025 09:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/04/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 20:54
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 20:50
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2025 17:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000392-43.2025.8.26.0584
Kevin Silva Pinheiro
Luciana Zaniboni Merloto
Advogado: Camilo Venditto Basso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 23:02
Processo nº 1005074-44.2022.8.26.0229
Cp Comercial S.A.
Favero Transportes Eireli
Advogado: Andre Eduardo Bravo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2022 11:46
Processo nº 1011019-41.2024.8.26.0229
Condominio Portal Primavera
Eudoxia Aparecida da Silva
Advogado: Natalia da Silva Bueno Negrello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 18:46
Processo nº 0001571-11.2024.8.26.0666
Maria de Lourdes Campardo
Prefeitura Municipal de Holambra
Advogado: Maria de Lourdes Campardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2022 15:30
Processo nº 1001828-69.2024.8.26.0229
Rotha Servicos de Reboque LTDA - ME
Felipe Barbosa Coelho
Advogado: Rodrigo Santa Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/02/2024 10:17