TJSP - 1003062-36.2024.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 17:18
Ato ordinatório
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20/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:27
Ato ordinatório
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16/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lélio Eduardo Guimaraes (OAB 249048/SP) Processo 1003062-36.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Ignes Constantino Rondão - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) condenar a autarquia ré a pagar paraa autorauxílio-doençaacidentáriodesde que cessado obenefício, o que ocorreu em 30/05/2024, pelo período de dozes meses, quando então deverá ser submetida a nova perícia administrativa, para aferição da manutenção daincapacidadee/ou redução permanente daincapacidade; B) condeno à autarquia ré ao pagamento das parcelas não pagas, de uma única vez, que deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros de mora legais desde a citação, respeitada a prescrição quinquenal e observadas eventuais prestações pagas por força de tutela de urgência.
Incidirão sobre as parcelas atrasadas correção monetária, segundo o IPCA-E, desde o vencimentodecada uma, assim como jurosdemora, a partir da citação (para as prestações vencidas em data anterior a esta), pelo índicederemuneração da cadernetadepoupança, na formadoart. 1º F, da Lei n. 9.494/97 (STF, RE nº 870947, Relator, Ministro Luiz Fux, julgamento aos 20.9.2017 - Tema 810 da Repercussão Geral), até 08/12/2021.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021, datadesua publicação), incidirá a taxa SELIC para finsdeatualizaçãododébito (correção monetária e jurosdemora), conforme disposto em seu artigo 3º.
Fica esclarecido que,poróbvio, os jurosdemora relativos às prestações vencidas após a citação terãoportermo inicial os respectivos vencimentos (decada prestação).
Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Em razão da sucumbência , condeno o réu ao pagamentodas despesas processuais devidamente comprovadas e honorários advocatícios ao patronodoautor, fixados em 10% (dezporcento)dovalor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula nº 111doSuperior TribunaldeJustiça.
Por fim, cabe salientar que, conforme tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: "Nas ações deacidentedotrabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargodoEstado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, previstanoparágrafo únicodoart. 129 da Lei 8.213/91" (Tema Repetitivo 1044).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, inciso I, CPC).
Providencie a Serventia ao pagamento do(a) Sr(a).
Perito(a) que atuou como auxiliar da justiça, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário juntado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.I.C. -
25/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 08:43
Julgada Procedente a Ação
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17/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:33
Ato ordinatório
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06/12/2024 11:14
Juntada de Petição de Réplica
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03/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 15:03
Ato ordinatório
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10/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:12
Ato ordinatório
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29/10/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:56
Recebida a Petição Inicial
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11/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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