TJSP - 1003056-81.2024.8.26.0584
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:21
Petição Juntada
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06/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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30/04/2025 20:22
Petição Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 182951/SP), Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB 27778/MS) Processo 1003056-81.2024.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Maria Goia Bozzo - Reqdo: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos, De início observo que a determinação da regularização da emenda à inicial não foi cumprida, porquanto a procuração foi juntada com assinatura simples, e não firmada em cartório, como determinei alhures, inobstante tenha a parte solicitado a dilação de prazo para cumprir a determinação proferida Em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, concedo o derradeiro prazo de quinze dias para que a parte assim o faça, de maneira conjunta com o recolhimento das custas processuais, porquanto NÃO COMPORTA acolhimento o pedido de concessão da gratuidade.
Pois bem.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante ressaltar que o processo em que há concessão do benefício da justiça gratuita não é um processo sem custo.
Do contrário, possui os mesmos custos de qualquer outro feito, todavia, com direcionamento do ônus financeiro à sociedade, pois o constituinte entendeu por bem dividir entre a sociedade o pagamento dos custos dos processos quando uma das partes é pobre, permitindo-lhe o exercício de direitos.
Trata-se, pois, de benefício que tem por fundamento a presunção de boa-fé dos postulantes, não pressagiando o constituinte a banalização do instituto que em dado momento surgiria.
Ressalte-se que a norma há que ser interpretada de maneira restritiva para permitir a concessão.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho). É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, mormente diante dos indícios de fonte externa de riqueza.
Alegar pobreza em caso como o verificado nos autos traz verdadeiro contrassenso fático, com o único intuito de blindar o autor dos riscos de eventual sucumbência, carreando ao Estado a integralidade dos ônus de sua demanda Anote-se, ainda, que não se esforçou a parte autora, ainda que minimamente, em trazer documentos que demonstrassem a alegada hipossuficiência.
Quanto à DIRPF, de maneira injustificada, acostou apenas o protocolo de envio, documento absolutamente irrelevante para análise da benesse pretendida.
E também sem justificar acostou aos autos extrato bancário de conta bancária junto ao Banco Agibank, quedando-se inerte quando às demais existentes.
Isto porque, em confronto com as informações constantes dos autos, sem que se procedesse qualquer quebra de sigilo bancário, verifiquei junto ao sistema Sisbajud que a requerente possui relacionamento bancário com 15 (quinze) instituições financeiras, e não apenas o Banco Agibank, a saber: (1) Recargapay Ip Ltda.; (2) Bco Agibank S.A.; (3) Bco Bmg S.A.; (4) Caixa Economica Federal; (5) Nu Pagamentos - Ip; (6) Picpay; (7) Neon Pagamentos S.A.
Ip; (8) Banco Pan; (9) Bco Bradesco S.A.; (10) Pagseguro Internet Ip S.A.; (11) Bco Do Brasil S.A.; (12) Itaú Unibanco S.A.; (13) Mercado Pago Ip Ltda.; (14) Bco Mercantil Do Brasil S.A.; (15) Banco Inter, quedando-se inerte em juntar aos autos extratos bancários, nos termos do que restou determinado, bem como justificar eventual impossibilidade em fazê-lo.
Afastada, assim, a presunção relativa, porquanto a parte deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça, em caso semelhante: Agravo de Instrumento Ação de execução Assistência judiciária gratuita Requerimento na inicial Pedido não justificado e nem demonstrado pelo requerente Necessidade da concessão do benefício não evidenciada no caso Indeferimento que deve ser mantido Agravo de instrumento improvido. [...] É certo, por isso, que o juiz pode indeferir este requerimento quando houver fundadas razões para tanto, conforme pode ser extraído dos elementos constantes dos autos.
Ora, no caso vertente, vê-se que foi isto que ocorreu, tendo a douta Magistrada indeferido o pedido atenta aos dados constantes dos autos, notadamente ao fato de que, mesmo após a intimação do autor para o fim de carrear documentos capazes de comprovar a situação da miserabilidade alegada, fls. 23/24 destes autos, o ora agravante não procedeu ao quanto determinado, trazendo, tão somente, cópia do extrato de seu benefício previdenciário, deixando, entretanto, de mostrar seus extratos bancários e declaração de imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal.
Sendo assim, verifica-se que o agravante não apresentou justificativa ou prova alguma de sua alegada hipossuficiência, para lastrear este seu pedido, ocorrendo o mesmo nesta sede recursal.
Além do mais, a presente ação discute a execução da quantia aproximada de R$ 94.000,00. É forçoso reconhecer, portanto, que o agravante não logrou demonstrar que faz jus à concessão do benefício legal requerido, conforme se lhe impunha para este mister, devendo ser mantida, por tais razões, a r. decisão recorrida. (A.I. n. 2122918-11.2019.8.26.0000 j. 27/06/2019, Rel.
Des.
Thiago Siqueira) (destaquei) JUSTIÇA GRATUITA Determinação anterior de comprovação da incapacidade financeira Documentos apresentados que, entretanto, não se mostram suficientes para tanto Benefício indeferido Decisão que se mostra acertada Agravo de instrumento não provido, prejudicado o agravo interno [...] O D.
Juízo a quo determinou à agravante a apresentação de cópias da carteira de trabalho, extratos de contas bancárias e de cartões de crédito, cópia da última declaração de imposto de renda e qualquer outro comprovante de renda.
A agravante, entretanto, apresentou apenas cópias dos dois últimos holerites, dando conta de que exerce a função de empregada doméstica e recebe salário bruto mensal de cerca de R$ 1.700,00 (fls. 40/41), sem, entretanto, apresentar qualquer justificativa ao D.
Juízo a quo acerca da ausência dos demais documentos solicitados, o que ensejou o indeferimento da justiça gratuita.
Nesse passo, a decisão agravada deve subsistir, na medida em que, neste caso, somente a juntada dos holerites não se mostra suficiente para comprovação da presença dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, dado que por meio de tais documentos não é possível aferir a real situação financeira do agravante, sobretudo diante dos fatos narrados na inicial que levaram ao ajuizamento da ação indenizatória locação de chácara para realização de festa de aniversário em dois dias, para cerca de 80 convidados (fl. 24 do processo principal), do que é possível concluir que agravante, ou possui outra fonte de renda além do salário, ou possui reserva financeira.
Daí porque era importante a juntada, ao menos, dos extratos bancários solicitados pelo D.
Juízo a quo ou a apresentação de justificativa plausível para a ausência de tal documento, nada, entretanto, vindo aos autos nesse sentido.
O que se tem, portanto, é que a agravante não logrou demonstrar a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual deve prevalecer o entendimento adotado em primeiro grau. (A.I. n. 2112940-10.2019.8.26.0000 j. 17/06/2019, Rel.
Des.
Sá Duarte) (destaquei) Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, bem como despesas processuais de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como regularize sua representação processual, nos termos do que restou determinado outrora, tudo sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
25/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:38
Remetido ao DJE
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25/04/2025 09:35
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:58
Pedido de Habilitação Juntado
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21/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:09
Emenda à Inicial Juntada
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11/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:27
Remetido ao DJE
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09/01/2025 12:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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08/01/2025 23:51
Pedido de Prazo Juntada
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03/12/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:51
Remetido ao DJE
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02/12/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2024 18:40
Conclusos para decisão
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30/11/2024 13:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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