TJSP - 1047702-68.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1047702-68.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora S/A - Hotel Nacional Inn Campinas Ltda - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Pelo exposto, quanto à DEMANDA PRINCIPAL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e extingo o feito, o que faço para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 341.289,04 (trezentos e quarenta e um mil e duzentos e oitenta e nove reais e quatro centavos) a título de danos materiais pelo roubo do veículo, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Por conseguinte, em razão da sucumbência total, condeno a parte requerida ao pagamento solidário das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Quanto à LIDE SECUNDÁRIA, JULGO PROCEDENTE os pedidos, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e extingo o feito, o que faço para CONDENAR o denunciado lide CHUBB SEGUROS BRASIL S.A ao pagamento da indenização fixada acima, até o valor limite da apólice do seguro contratado pelo denunciante às fls. 595/701, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Como ofereceu resistência, a parte denunciada deverá pagar honorários ao advogado da parte denunciante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na lide principal.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.
I.
C. - ADV: JURANDYR DE CARVALHO (OAB 58381/MG), CARLOS EDUARDO V.
CARVALHO (OAB 134976/MG), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), CARLOS EDUARDO VALVERDE CARVALHO (OAB 259055/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP) -
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:22
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 08:18
Mudança de Magistrado
-
16/06/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/05/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Carlos Eduardo Valverde Carvalho (OAB 259055/SP), Jurandyr de Carvalho (OAB 58381/MG) Processo 1047702-68.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tokio Marine Seguradora S/A - Reqdo: Hotel Nacional Inn Campinas Ltda - Ante o retorno NEGATIVO do mandado de citação e considerando que parte requerida possui cadastro no "Domicílio Judicial Eletrônico", atendendo ao que dispõe o art. 246 do CPC, providencie a parte autora o recolhimento devido (FEDTJ código 121-0 - valor R$32,75). -
28/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/04/2025 07:54
Não confirmada a citação eletrônica
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13/04/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/02/2025 16:49
Suspensão do Prazo
-
05/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 05:48
Suspensão do Prazo
-
03/09/2024 11:56
Autos no Prazo
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13/07/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 20:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/01/2024 11:15
Juntada de Petição de Réplica
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30/11/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2023 22:03
Suspensão do Prazo
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15/11/2023 08:05
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 04:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2023 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2023 17:33
Expedição de Carta.
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17/10/2023 17:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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