TJSP - 0003679-47.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 04:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:28
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Alexis Souza Garcino (OAB 310770/SP) Processo 0003679-47.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Evandro dos Reis -
Vistos.
O exequente é beneficiário da justiça gratuita; anote-se.
Intime-se o devedor revel, para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Não efetuado o pagamento voluntário, certificando-se, intime-se o exequente para a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de cálculo atualizado do débito com a multa e os honorários.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ante o COMUNICADO Nº 02/2025, o art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: Art. 82 § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Assim, defiro a expedição de carta AR; ao cartório, anotando-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação.
Intime-se. -
25/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010259-32.2025.8.26.0114
Jose Ricardo Martins Pereira
Russo, Maruyama, Okada, Advogados Associ...
Advogado: Jose Ricardo Martins Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2017 19:47
Processo nº 1002705-09.2024.8.26.0229
Condominio Conjunto Habitacional Novo Es...
Antonio Marcos Gildo
Advogado: Barbara Pattaro Hubert
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2024 11:30
Processo nº 1018359-56.2025.8.26.0114
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Lucimar Cristina Pinto Duraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 23:31
Processo nº 0002076-38.2013.8.26.0229
Waldirene Belotto
Izabel Rodrigues Wakassugui
Advogado: Francisco Lopes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2021 00:11
Processo nº 0007070-51.2009.8.26.0229
Banco Santander
S. I. Comercio de Alimentos E. R. LTDA. ...
Advogado: Cleusa Maria Buttow da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2021 21:50