TJSP - 1005265-05.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/07/2025 15:03
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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08/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005265-05.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo Aparecido Matheus - Viola Show Produçoes, Eventos e Promoções Ltda - - O.a.
Eventos Ltda e outro -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de páginas 141/147 e 148/152 e os acolho em parte.
O requerido Nivaldo Soares Moreira apresento defesa em conjunto com a requerida Vola Show Produções, portanto afasta a revelia.
Todavia, permanece inalterado o desfecho da lide.
O requerido OA Eventos alegou sua ilegitimidade passiva e, de fato, a sentença foi omissa em não analisar tal ponto.
Os demais requeridos sustentaram a sua ilegitimidade e o autor nada fez para corroborar a pertinência subjetiva da lide.
Posto isto, ACOLHO em parte os embargos de declaração e o faço para afastar a revelia de NIvaldo Soares Moreira e reconhecer a ilegitimidade passiva de OA EVENTOS LTDA e declaro extinto o processo sem resolução da lide contra a indigitada, com base no artigo 485, inciso VI do CPC.
No mais, permanece a sentença tal como lançada pois as alegações dizem respeito ao mérito.
Intime-se. - ADV: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP), RENATO CASSIANO (OAB 372399/SP) -
16/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:38
Julgada Procedente a Ação
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02/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 04:21
Juntada de Certidão
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28/04/2025 04:21
Juntada de Certidão
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28/04/2025 04:21
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aparecido Matheus (OAB 263514/SP) Processo 1005265-05.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rodrigo Aparecido Matheus, Rodrigo Aparecido Matheus - Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. -
25/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:19
Expedição de Carta.
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25/04/2025 10:18
Expedição de Carta.
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25/04/2025 10:18
Expedição de Carta.
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25/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 07:50
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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