TJSP - 1003434-55.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003434-55.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Fabiani Marques Zouki - Zouki e Cia Ltda - - Exxis Comercio de Tapetes Ltda e outro - Respeitado o esforço da autora, o pedido de assistência judiciária deve ser indeferido.
Embora a autora alegue que se encontra desempregada, conforme cópia de sua carteira de trabalho, os documentos juntados aos autos demonstram que possui fonte de renda e patrimônio incompatíveis com a concessão do benefício da justiça gratuita.
A autora admite ser proprietária de imóvel que lhe rende um aluguel mensal no valor de R$ 5.830,00, conforme se verifica no termo aditivo de contrato de locação e no seu extrato bancário, valor este que supera significativamente o parâmetro usualmente adotado para a aferição da hipossuficiência.
Ademais, a declaração de imposto de renda do exercício de 2024 (ano-calendário 2023) revela que a autora possui um patrimônio declarado de R$ 804.319,93 , incluindo dois apartamentos e uma vaga de garagem.
Declara, mais, como endereço de residência a Av Jandira 79, Moema-SP, tratando-se de condomínio de altíssimo padrão, conforme print: A alegação de que sua renda está comprometida com diversas despesas, como financiamento imobiliário e condomínios, não autoriza a concessão da benesse, pois tais gastos são inerentes à manutenção de seu considerável patrimônio e padrão de vida, que se mostram incompatíveis com a condição de necessitado na acepção jurídica do termo.
O fato de já ser beneficiária da justiça gratuita em outros processos não vincula este juízo, que analisa a situação financeira com base nos elementos probatórios constantes nestes autos.
A finalidade do benefício previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 98 do CPC, é garantir o acesso à justiça àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que não se verifica no caso presente.
De fato, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, quando outros elementos tornam obscura essa, não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família.
Note-se que não houve indeferimento do pedido de plano.
Intimou-se a parte autora a apresentar documentos simples que demonstrassem a este Juízo a sua real situação financeira, o que não foi suficiente para atender à benesse legal.
Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza, e , por conseguinte, não geram o direito à aquisição do benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição/extinção do processo, sem nova intimação. 2- Tratando-se de questão prejudicial à prestação de jurisdição, somente após o recolhimento das custas é que serão analisadas a exceção de impedimento (fls. 45/50) e os pedidos de inclusão de partes na presente ação (fl. 150 e fl. 175/177).
Intimem-se. - ADV: ANA PAULA FREITAS RAMALHO (OAB 256273/SP), ANA PAULA FREITAS RAMALHO (OAB 256273/SP), LUR GALEBE MENDONÇA (OAB 352614/SP) -
04/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 17:20
Conclusos para despacho
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24/05/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lur Galebe Mendonça (OAB 352614/SP) Processo 1003434-55.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiani Marques Zouki - Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, a parte postulante da gratuidade deverá juntar aos autos cópia da sua última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), bem como cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
A parte deverá indicar tais documentos como sigilosos.
Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas iniciais, na forma do art. 290 do CPC, independentemente de nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
28/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:47
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/02/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 13:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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