TJSP - 1000058-54.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Matias Rosário (OAB 387057/SP) Processo 1000058-54.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo de Andrade Lacerda -
Vistos.
Fls. 228, 230 e 231: A parte-autora foi devidamente intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas processuais incidentes à espécie, deixou decorrer "in albis" o prazo para tanto, tampouco há informações sobre eventual recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento.
E, como prevê o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento dascustas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso vertente, é certo que a parte-autora, regularmente intimada, não recolheu as custasiniciais.
O recolhimento das custasiniciais é, aliás, elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV, c.c. 290, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, providencie, a serventia, o cancelamento do feito, arquivando-se.
P.
I.
C., -
01/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:09
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 14:14
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:03
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 09:43
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 08:28
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
13/02/2025 21:49
Conclusos para Sentença
-
12/02/2025 18:56
Contestação Juntada
-
10/02/2025 14:18
Petição Juntada
-
15/01/2025 08:15
Petição Juntada
-
14/01/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 09:40
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 09:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 20:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001269-23.2024.8.26.0038
Batistella e Stival LTDA
Mariana Mazon Zanileno
Advogado: Rita de Cassia Daltro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2023 11:46
Processo nº 1003848-96.2025.8.26.0229
Maria Cristina da Silva Vieira
Mauricio Lattaro Empreendimentos Imobili...
Advogado: Licia Mara Alline de Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 19:34
Processo nº 0001558-28.2025.8.26.0229
Fatima Aparecida Passadore
Esparta Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Rogerio Bueno dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2022 14:33
Processo nº 1008058-09.2025.8.26.0451
Adriano Gervatauskas
Maria Alice Nunez Villela e Silva
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 14:50
Processo nº 1009155-56.2024.8.26.0038
Luis Guilherme Romano
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Isabella da Silva Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 11:49