TJSP - 1000230-70.2024.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP), Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP), Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1000230-70.2024.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Paterson Jeferson Ferreira - Reqdo: TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Conforme determinação exarada às fls. 183, a parte autora foi intimada a promover, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos de procuração com firma reconhecida por autenticidade, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Comunicado CG nº 424/2024, que orientam os Juízos a adotarem medidas na repressão à litigância predatória.
Contudo, a determinação judicial não foi cumprida, mesmo após a concessão de nova oportunidade, posto que verifico que a parte autora, às fls. 186/193, juntou novamente procuração com firma reconhecida por semelhança, o que não supre a exigência estabelecida. É importante esclarecer que reconhecimento de firma por autenticidade implica na presença física do signatário perante o tabelião, que atesta ter sido a assinatura aposta na sua presença, ao passo que o reconhecimento por semelhança limita-se à comparação da assinatura com o padrão depositado no cartório, sem a presença do signatário, de modo que não oferece a mesma segurança jurídica quanto à autoria do instrumento.
A distinção entre os dois atos notariais, portanto, não é meramente formal, mas essencial, sobretudo em contextos de possível litigância fraudulenta, razão pela qual a exigência do reconhecimento por autenticidade foi expressamente fixada no caso concreto.
Nesse cenário, a insistência da parte autora em descumprir ordem judicial clara e específica, mesmo após advertência expressa quanto à consequência da omissão, revela inércia incompatível com o dever de lealdade processual e conduz à revogação da medida liminar anteriormente concedida.
Ante o exposto, REVOGO a tutela antecipada concedida nos autos (fls. 130/132), nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, e, diante da ausência de regular constituição de mandato válido, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Intime-se. -
28/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
27/04/2025 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:04
Emenda à Inicial Juntada
-
18/03/2025 12:04
Emenda à Inicial Juntada
-
12/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:36
Petição Juntada
-
26/02/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 17:49
Petição Juntada
-
14/02/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 14:47
Ofício Expedido
-
12/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 22:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
07/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:35
Emenda à Inicial Juntada
-
06/02/2025 17:34
Documento Juntado
-
06/02/2025 17:34
Petição Juntada
-
27/01/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
26/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:29
Procuração/substabelecimento Juntada
-
10/12/2024 15:29
Emenda à Inicial Juntada
-
18/11/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 10:46
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:39
Documento Juntado
-
07/11/2024 11:38
Documento Juntado
-
07/11/2024 11:38
Documento Juntado
-
07/11/2024 11:28
Documento Juntado
-
07/11/2024 11:27
Documento Juntado
-
06/11/2024 16:40
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
06/11/2024 16:40
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/11/2024 12:41
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
05/11/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 21:04
Petição Juntada
-
16/08/2024 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 12:15
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:38
Documento Juntado
-
24/06/2024 09:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/04/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/04/2024 10:00
Petição Juntada
-
27/03/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 07:35
Emenda à Inicial Juntada
-
02/03/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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