TJSP - 1000950-03.2025.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP), ANDRÉ YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP) Processo 1000950-03.2025.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Hamilton Vagner Teixeira de Araujo -
Vistos.
O feito deve ser processado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública.
Com relação à gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95 a princípio há isenção do pagamento de custas, taxas e despesas quando do acesso ao primeiro grau de jurisdição, que é o caso dos autos.
Somente após a interposição de eventual recurso é que se afere definitivamente o benefício da justiça gratuita, o que se mostra prematuro.
Nos termos do Enunciado nº 30 do II FOJESP, em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível.
Amoldando-se este feito ao disposto no enunciado transcrito, deixo de designar audiência (art. 16 da Lei 9.099/95) para determinar a citação da ré, através do Portal Eletrônico, observados os procedimentos contidos no Comunicado Conjunto 508/2018, para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se que a contagem do decurso de prazo para contestação deve ser observada da efetiva ciência da Fazenda, nos termos do Enunciado Cível nº 13 do referido Fórum Apresentada a resposta pela ré, manifeste-se o autor em réplica, em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Int. -
28/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 07:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
15/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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