TJSP - 0000112-24.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:55
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vania Rosa dos Santos Neves (OAB 283837/SP) Processo 0000112-24.2024.8.26.0229 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Renata Cavalcanti Scandolhere, Johnny Scandolhere -
Vistos.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento, em resumo, de encerramento irregular das atividades e ausência de bens penhoráveis.
Inicialmente observo que a requerida é revel.
O incidente, contudo, não prospera.
A questão aqui colocada é objeto de análise pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que afetou osRecursos Especiais1.873.187 e 1.873.811 para estabelecer, sob o rito dos recursosrepetitivos, se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis ou de encerramento irregular das atividades da empresa.
A controvérsia está cadastrada na base de dados do tribunal comoTema 1.210.
Embora ainda pendente de julgamento o certo é que o entendimento até aqui adotado pelo e.
STJ vai no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade, mesmo aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito em execução, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Há necessidade, portanto, de comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, especialmente o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial, circunstâncias estas não demonstrada nestes autos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE AÇÃO CONTRÁRIA À FINALIDADE DA EMPRESA OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
ARTIGO 50 CC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL NÃO IMPLICAM NA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2298523-92.2024.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Improcedência - Acerto - Art. 50 do Código Civil (Teoria Maior) - Encerramento irregular da pessoa jurídica que, por si só, não autoriza o acolhimento da medida - Necessidade de demonstração do efetivo abuso da personalidade jurídica, não realizada nos autos - Da mesma forma, a inexistência de bens ou direitos para o pagamento das dívidas, de forma isolada, não representa qualquer ilícito, configurando, a princípio, mera concretização do risco empresarial - Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJSP - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2064200-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) Nestes termos, ainda que revel a requerida, e mesmo que a ela se aplique a pena de confesso prevista na legislação processual civil, a ausência de comprovação dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica impede o acolhimento da pretensão inicial.
Com estes fundamentos, rejeito o incidente.
Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença em apenso, que deve retormar seu curso.
Oportunamente, ao arquivo.
Intime-se. -
01/05/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:24
Remetido ao DJE
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29/04/2025 14:32
Indeferido o pedido
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26/02/2025 13:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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12/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:47
Petição Juntada
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31/01/2025 06:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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20/01/2025 07:12
Certidão Juntada
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20/01/2025 07:12
Certidão Juntada
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18/01/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 17:05
Carta de Intimação Expedida
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17/01/2025 17:05
Carta de Intimação Expedida
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17/01/2025 00:18
Remetido ao DJE
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16/01/2025 14:57
Ato ordinatório
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05/11/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:16
Remetido ao DJE
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04/11/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/09/2024 07:01
AR Positivo Juntado
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28/09/2024 07:01
AR Positivo Juntado
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25/09/2024 05:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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16/09/2024 06:19
Certidão Juntada
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16/09/2024 06:19
Certidão Juntada
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16/09/2024 06:19
Certidão Juntada
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13/09/2024 13:37
Carta Expedida
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13/09/2024 13:37
Carta Expedida
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13/09/2024 13:37
Carta Expedida
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29/07/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/06/2024 17:51
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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07/05/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 00:12
Remetido ao DJE
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03/05/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2024 08:10
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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05/03/2024 10:11
Certidão Juntada
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27/02/2024 09:05
Carta de Citação Expedida
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25/01/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 07:15
Remetido ao DJE
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17/01/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 16:10
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:28
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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