TJSP - 1006649-10.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 08:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Queli de Alencar Ruiz Sanfelisse (OAB 386139/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) Processo 1006649-10.2024.8.26.0038 - Monitória - Reqte: Condomínio Residencial Parque Alvorada - Reqdo: Salvador Messias Brambilla, Yara Amendoeira Brambilla - Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Residencial Parque Alvorada em face da sentença de fls. 461/465, que julgou parcialmente procedente a ação monitória proposta pelo embargante, acolhendo parcialmente a impugnação dos embargados quanto ao excesso de cobrança.
O embargante alega, em síntese, contradição na sentença por ter acolhido simultaneamente o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC e a impugnação quanto ao valor devido.
Sustenta que, ao optar pelo parcelamento previsto no referido dispositivo legal, os embargados teriam renunciado ao direito de questionar os valores, conforme prevê o § 6º do mesmo artigo. É o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço.
No mérito, todavia, não merecem acolhimento.
Não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença embargada que justifique a sua revisão por meio de embargos de declaração.
A questão central suscitada pelo embargante diz respeito à aplicabilidade do § 6º do art. 916 do CPC ao procedimento monitório, o qual dispõe que "a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos".
Ocorre que tal dispositivo deve ser interpretado à luz das peculiaridades do procedimento monitório.
No caso em análise, não houve oposição de embargos à execução (próprios do processo executivo), mas sim apresentação de contestação em ação monitória, na qual os réus, ora embargados, reconheceram parcialmente a dívida e impugnaram o excesso de cobrança.
O art. 702 do CPC, que regula especificamente a defesa no procedimento monitório, prevê que "independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória".
Nesse contexto processual específico, os "embargos à ação monitória" nada mais são do que a contestação do réu, equiparável à defesa em procedimento comum.
Ademais, conforme já fundamentado na sentença embargada, a aplicação analógica do art. 916 do CPC às ações monitórias é admitida pela jurisprudência, porém deve ser adaptada às peculiaridades deste procedimento.
Não se pode transpor mecanicamente a renúncia aos embargos (própria do processo executivo) para o direito de contestar o valor cobrado em ação monitória.
Na verdade, o que se verifica no caso concreto é que os réus reconheceram parcialmente a dívida, depositaram 30% do valor que entendiam devido e pleitearam o parcelamento do saldo remanescente, impugnando especificamente alguns itens da cobrança que consideravam indevidos, como honorários advocatícios convencionais e despesas administrativas que não integravam o débito condominial propriamente dito.
Tal conduta processual mostra-se compatível com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, pois os réus não negaram a existência da dívida nem se furtaram ao seu pagamento, apenas contestaram o valor exato devido, postura que não contraria a finalidade do instituto do parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que este Juízo, ao analisar detidamente as planilhas apresentadas pelas partes, reconheceu a procedência parcial das impugnações dos réus quanto ao excesso de cobrança, determinando a exclusão de valores que, de fato, não integravam o débito condominial objeto da ação monitória.
Nesse contexto, não há que se falar em contradição na sentença embargada, uma vez que a decisão mostrou-se coerente com as peculiaridades do caso concreto e com a interpretação sistemática das normas processuais aplicáveis.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Condomínio Residencial Parque Alvorada, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Por fim, promova o requerente a juntada do formulário MLE devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto 915/2019 disponibilizado no DJE em 11/07/2019. -
28/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 23:14
Julgada Procedente a Ação
-
20/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 23:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 08:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 17:36
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 17:36
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 17:35
Recebida a Petição Inicial
-
23/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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