TJSP - 1003077-39.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:13
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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22/05/2025 11:11
Certidão de Cartório Expedida
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15/05/2025 12:26
Contrarrazões Juntada
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13/05/2025 17:15
Recurso Interposto
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13/05/2025 13:11
Recurso Interposto
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Edson Roque de Sousa Junior (OAB 487452/SP) Processo 1003077-39.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Valdir Rodrigues Estevam - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para confirmar os efeitos da tutela antecipada, condenar o requerido a se abster de qualquer cobrança dos empréstimos decorrente de fraude, bem como a restituir eventual quantia já cobrada, com correção monetária de pelo IPCA e juros de mora a ser calculados pela SELIC menos o IPCA, incidentes desde o desembolso.
Em razão dos danos morais, condeno a pagar a quantia de R$4.000,00, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora a partir da citação a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC).
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) -
25/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:48
Remetido ao DJE
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25/04/2025 07:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/04/2025 11:46
Conclusos para Sentença
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15/04/2025 15:55
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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09/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
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08/04/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 13:24
Certidão de Cartório Expedida
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04/04/2025 16:17
Contestação Juntada
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01/04/2025 09:23
Documento Juntado
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01/04/2025 09:22
Documento Juntado
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01/04/2025 09:15
Documento Juntado
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28/03/2025 10:22
Documento Juntado
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27/03/2025 17:07
Ofício Expedido
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19/03/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:14
Remetido ao DJE
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14/03/2025 11:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/03/2025 10:30
Mandado de Citação Expedido
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14/03/2025 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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13/03/2025 04:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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