TJSP - 1006101-05.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:52
Suspensão do Prazo
-
17/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:46
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB 304066/SP) Processo 1006101-05.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Império Locadora e Comércio de Equip e M - Providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Providencie, ainda, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
28/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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