TJSP - 1006121-93.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:31
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/07/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:42
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Praxedes Oliveira da Costa (OAB 252647/SP) Processo 1006121-93.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tais Ariadne Bastos Moraes Silva, Osni Silva -
Vistos.
Para exame da gratuidade da justiça (Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 99, § 2º), apresente em 15 dias cópia da última DIRPF, holerite (CTPS Digital), consulta de "Empresas vinculadas ao usuário" da Redesim e extrato da movimentação bancária de todas as contas dos últimos três meses; a omissão será interpretada como desistência do benefício.
O silêncio da parte ou a não apresentação, sem justificativa, de qualquer dos documentos acima indicados será interpretado como desistência do benefício, devendo ser comprovado o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedido para juntada de documentos (a contar da publicação desta decisão), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo.
Emende o autor a inicial para juntar procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
28/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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