TJSP - 1001008-29.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) Processo 1001008-29.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vila Santa Empreendimentos Imobiliários S/A - 1) A autora deduz requerimento pela concessão de tutela de urgência na letra "a" de fls. 14/15 "a fim de que seja reconhecida a rescisão do instrumento firmado entre as partes...".
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do aludido artigo).
Com efeito, a pretensão deduzida não pode ser deferida, pois teria um potencial de irreversibilidade, o que é vedado ante a manifesta possibilidade de ofensa ao princípio do contraditório (§3º do art. 300 do Código de Processo Civil).
Também não se verifica o perigo de dano, pois eventuais prejuízos da autora serão de natureza patrimonial e são administráveis a curto e médio prazo.
Por tais elementos, pela ausência dos pressupostos para concessão da medida, indefiro o requerimento deduzido em tutela de urgência. 2) Considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo improvável êxito em solução consensual nesse momento, razão pela qual deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 3) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5) Via digitalmente assinada da decisão poderá servir como mandado/carta. 6) Retire-se a tarja URGENTE, pois, proferida esta decisão, fica superada a situação que justificou a anotação (COMUNICADO CG n.º 130/2020 (Processo 2020/10301).
Dil. e int. com urgência. -
25/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 14:17
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 05:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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