TJSP - 1016577-39.2024.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/04/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP) Processo 1016577-39.2024.8.26.0020 - Consignação em Pagamento - Reqte: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A -
Vistos. 1- A declaração prestada para os fins do artigo 98 do Código de Processo Civil em princípio basta à obtenção da gratuidade.
No entanto, a presunção legal contida no artigo supracitado é de natureza juris tantum, ou seja, não é absoluta, e o julgador pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para a concessão, conforme prevê o artigo 99, §2º, da referida norma, após determinar à parte a comprovação da hipossuficiência. É o caso dos autos.
Com efeito, as rés auferem renda (fls. 124/126 e 134/137), e contrataram advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pùblica.
Consequentemente, conclui-se que pode arcar com as despesas processuais.
A assistência judiciária, no âmbito do processo civil, é deferida em razão da pobreza da parte, entendida esta como a carência de recursos para postular um pretenso direito com prejuízo de sua subsistência.
Esse, contudo, não é o caso da parte requerida, cujas agruras que descreveu são as mesmas enfrentadas pela classe média assalariada.
Se não é rica ou abastada, também está longe de ser considerada pobre a ponto de merecer que o Estado lhe custeie o processo, uma vez que, ainda que com alguma dificuldade, pode arcar com o pagamento das despesas processuais.
Desta forma, a fim de que não se caracterize um abuso do direito, ou o desvirtuamento da lei, indefiro a gratuidade às rés. 2- No prazo de 15 dias, providenciem as rés a juntada do instrumento de fls. 81/82 devidamente assinado por ambas as partes.
Com o cumprimento, tornem os autos conclusos, observando-se a prioridade na tramitação do feito.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
28/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:15
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
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19/11/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 19:00
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 02:00
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 16:18
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 16:18
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 16:17
Recebida a Petição Inicial
-
07/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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