TJSP - 1002257-32.2025.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:03
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP) Processo 1002257-32.2025.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Elisa Marcuso -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 23/31 como emenda à inicial.
Anote-se o novo valor da causa, como ali requerido.
Relego a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento subsequente ao oferecimento da contestação, quando o contraditório e documentos que venham a instruir a defesa permitirão o convencimento do juízo quanto à probabilidade do direito alegado.
Com efeito, a parte não juntou o extrato obtido junto a SERASA, mas documento que indica dívidas de PEFIN (pendência financeira), não negativada, com a publicidade que lhe é própria.
No mais, ante a opção da parte autora peloprocedimento do "Juízo 100% Digital",citem-se e intimem-se as partes rés para que, ALTERNATIVAMENTE: 1) Manifestem, caso queiram,oposição aoprocedimento do "Juízo 100% Digital"(que implica a prática de atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, ficando a parte ciente de que poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência, mediante requerimento prévio de 30 dias antes da data da audiência), nos termos do Provimento Conjunto n. 32/2020, em 15 (quinze) dias.
Neste caso, deverá apresentar,no mesmo prazo,contestação, sob pena de se reputaremverdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95).Caso tenha intenção de produzir prova oral em audiência, necessário que consigne o pedido na contestação, sob pena de preclusão.Caso a parte autora queira produzir prova em audiência, também deverá manifestar-se neste sentido, no mesmo prazo, sob pena de preclusão(salvo se assim já o fez na inicial).
OU 2)Manifestem, caso queiram,concordância com a adoção doprocedimento do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento Conjunto n. 32/2020,informando no ato da contestação seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, em 15 (quinze) dias.Neste caso, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação na modalidadetelepresencial.
Decorridoin albiso referido prazo, presumir-se-á a discordância com o referido procedimento e incidirãoos efeitos da revelia(art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Fica(m) a(s) parte(s) expressamente advertida(s) de que, por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação (PUIL 028 - Turma de Uniformização).
Citem-se e intimem-se os réus. -
01/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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