TJSP - 1001464-34.2023.8.26.0326
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lucelia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 14:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 19:48
Indeferida a petição inicial
-
19/09/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sidney Camargo Campagnone Françozo (OAB 145990/SP) Processo 1001464-34.2023.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sidney Camargo Campagnone Françozo, Sidney Camargo Campagnone Françozo -
Vistos.
A parte autora ingressou com ação de cobrança de honorários advocatícios, por conta de serviços prestados em feito que tramitou perante a comarca de Adamantina (fls. 05), indicando valor que entende pertinente, atribuindo valor da causa em R$ 4.293,38 (quatro mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos).
Deixou de juntar contrato de prestação de serviços advocatícios.
Assim, presumindo-se sua inexistência, cabe aditamento da inicial, com juntada de documentos pessoais da parte autora, assim como de comprovação dos limites de sua atuação em favor da parte requerida, mediante juntada das peças pertinentes, considerando a necessidade de arbitramento, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Tal é necessária quando há ausência, omissão contratual ou dúvida quanto ao valor mensurado entre o trabalho realizado e o valor econômico da questão processual desenvolvida pelo profissional de direito.
Da mesma forma, cabe aditamento, com oferecimento de pedido justificado e especifico, atendendo-se aos requisitos da petição inicial, considerando as circunstâncias acima indicadas.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende à inicial, atendendo todos requisitos, sob pena de indeferimento/extinção.
Em caso de oferecimento de emenda parcial, venham conclusos para extinção.
Int. -
21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/08/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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