TJSP - 1006740-42.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP), Cicera Thalia Xavier Silva (OAB 451733/SP), Pâmela Souza Santos (OAB 498379/SP) Processo 1006740-42.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Simone de Souza Pereira - Reqdo: Trocafone S/A - SENTENÇA Processo Digital nº:1006740-42.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente:Simone de Souza Pereira Requerido:Trocafone S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao caso.
A autora-consumidora é destinatária final dos produtos e serviços ofertados pela ré-fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal constatação, somada ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor da consumidora-autora, por ser ela tecnicamente hipossuficiente, caso suas alegações sejam verossímeis.
Afasto a preliminardefaltadeinteressedeagir, porquanto a autora possuiinteresse- verificado no binômio necessidade e adequação - para demandar reparação pelo ocorrido.
Isto posto, passo à análise do mérito.
A autora afirma que, em 27/12/2023, adquiriu um aparelho celular Samsung Galaxy S21, carregador USB e seguro protetivo, comercializados pela ré, mediante pagamento da quantia de R$ 2.229,90 (fls. 19/22).
Relata que o produto apresentou defeito na bateria um mês após a aquisição, razão pela qual, em 02/02/2024, acionou a ré para verificação do problema.
Informa que, mesmo após a realização do conserto, o aparelho voltou a apresentar o mesmo defeito.
Diante disso, requer o ressarcimento da quantia desembolsada com a aquisição do bem, assim como indenização pelos danos morais alegadamente sofridos (fls. 1/14).
A ré, por sua vez, defende a ausência defalha na prestação do serviço, alegando ter cumprido as obrigações contratuais assumidas ao fornecer assistência à consumidora, que, por sua vez, não retornou as tratativas quando acionada.
Além disso, assevera a inexistência de qualquer conduta ilícita apta a justificar a reparação por danos morais pleiteada na exordial (fls. 39/50).
Em que pesem as teses defensivas, a ré não apresentou elementos aptos a derruir o robusto substrato probatório constituído em seu desfavor, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Da análise detida dos autos, observo que o aludido defeito foi inicialmente detectado pela autora dentro do prazo de vigência da garantia contratual, conforme se extrai do documento carreado à fl. 21.
Nesse aspecto, pertinente destacar o entendimento exarado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.787.287/SP, no qual se estabeleceu que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Ainda que se verificasse a hipótese de exaurimento do prazo de garantia legal e contratual, a responsabilidade da fornecedora permaneceria diante da ocorrência dovíciooculto, especialmente em casos como este em que o defeito se apresenta de modo intermitente, manifestando-se em certos períodos e desaparecendo sem qualquer intervenção, o que, por si só, reforça a presunção de que se trata de falha de fabricação e não de uso em desacordo com o manual ou degradação natural decorrente do tempo.
Além disso, a alegação de que a autora se absteve de responder às novas tratativas para resolução do problema não elide o direito da consumidora à restituição do valor, tampouco exime a responsabilidade da empresa pela falha constatada no produto.
A persistência do defeito após a submissão do produto ao reparo, por si só, autoriza a aplicação do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao considerar que a ré não logrou êxito em comprovar que o vício foi efetivamente sanado e/ou que o aparelho celular encontrava-se em perfeito funcionamento na ocasião.
Assim, pelos fundamentos acima delineados, acolho parcialmente a pretensão deduzida na peça inaugural, para condenar a ré à restituição da quantia de R$ 2.229,90 em favor da autora, acrescida dos consectários legais.
Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de dano moral.
Reconhece-se como dano moral o abalo anormal aos direitos da personalidade, ou seja, à honra ou à dignidade do indivíduo, o que, no caso destes autos, não se verifica.
A lesão sofrida pela autora não ultrapassou a esfera patrimonial e, como se sabe, o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral (Enunciado nº 52 do FOJESP).
Não se trata de diminuir as dificuldades vivenciadas em razão dodefeito constatado no produto, mas de restringir a aplicação do instituto às situações em que efetivamente houver dano aos direitos da personalidade, sob pena de banalizá-lo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.229,90 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa centavos), corrigida pelos índices oficiais desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação, observando-se os termos dos arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Faculto à ré a recolha do produto defeituoso, no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento da condenação, sob pena de perdimento do bem em favor da autora.
Sem mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
P.R.I.C São Paulo, 29 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). -
10/12/2024 09:00
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/02/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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09/12/2024 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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04/12/2024 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/12/2024 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
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13/09/2024 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
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15/08/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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26/07/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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