TJSP - 1007015-37.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 10:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/05/2025 22:06
Petição Juntada
-
08/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:03
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 09:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/05/2025 09:42
Ato ordinatório
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06/05/2025 02:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/05/2025 12:05
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ketelyn da Silva Pires (OAB 119317/RS) Processo 1007015-37.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alexandre Sobral Lopes Cruz, Kelly Cristina Danin Euzebio Cruz - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Habice
Vistos.
Cuida-se de ação movida por Alexandre Sobral Lopes Cruz e Kelly Cristina Danin Euzebio Cruz contra DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, em que o a parte autora requer a exclusão de seu prontuário da multa apontada na petição inicial e transferência da respectiva pontuação para o prontuário da co-autora, Kelly Cristina Danin Euzebio Cruz, sob o argumento de que ele seria o condutor do veículo.
Inicialmente, afasto eventual alegação de ilegitimidade passiva, porquanto, não obstante o DETRAN não tenha sido o órgão autuador, é dele a atribuição legal de conduzir os procedimentos para aplicação de multas, emitir notificações a armazenar dados relativos ao cometimento de ilícitos de trânsito.
Desta maneira, possui autoridade para determinar o cancelamento de multas e das respectivas pontuações na carteira de habilitação do autor na hipótese a ação ser julgada procedente, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Conforme dispõe o artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo tem quinze dias de prazo, após a notificação, para indicar o real infrator, sob pena de ser considerado o responsável pela infração.
Mencionado prazo, todavia, possui natureza meramente administrativa, assim sua perda não acarreta a preclusão temporal perante o judiciário.
Corrobora esse entendimento o seguinte julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.774.306/RS, de Relatoria do Exmo.
Ministro Gurgel de Faria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp 1774306/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019).
No caso dos autos, a parte autora trouxe aos autos documento com firma reconhecida contendo declaração da co-autora, Kelly Cristina Danin Euzebio Cruz, de que a infração foi por ela cometida (fls. 18/19), inexistindo elementos que autorizem afirmar a falsidade do quanto afirmado.
Assim, é nula a pontuação anotada no prontuário da parte co-autora, Alexandre Sobral Lopes Cruz, a qual dever ser transferida para o real infrator da legislação de trânsito, a pessoa de Kelly Cristina Danin Euzebio Cruz.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Alexandre Sobral Lopes Cruz e Kelly Cristina Danin Euzebio Cruz contra DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao DETRAN/SP que, em caráter definitivo, exclua qualquer restrição por pontuação sobre o prontuário da parte co-autora Alexandre Sobral Lopes Cruz acerca da infração de número 1C4744428 e eventuais penalidades dela decorrente, inclusive processo de suspensão ou cassação; bem como para que transfira a infração retro mencionada para o prontuário da co-autora, Kelly Cristina Danin Euzebio Cruz.
Mantenho definitivamente a liminar anteriormente concedida.
Custas e honorários indevidos.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Publique-se e intime-se.
Mauricio Habice Juiz de Direito -
26/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:07
Remetido ao DJE
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25/04/2025 09:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 09:17
Julgada Procedente a Ação
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14/04/2025 14:43
Conclusos para Sentença
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12/04/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 17:40
Contestação Juntada
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11/04/2025 03:13
Remetido ao DJE
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10/04/2025 16:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/04/2025 14:35
Mandado de Citação Expedido
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10/04/2025 14:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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