TJSP - 1008094-51.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:45
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Aparecida Dantas Donegá (OAB 343001/SP) Processo 1008094-51.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zilda Aparecida Batista de Oliveira -
Vistos. 1) No prazo de emenda, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça requerido no item 1 de fl. 11, deverá a autora comprovar, com documentos apropriados (comprovantes de benefício previdenciário dos três últimos meses, extratos bancários de todas as contas corrente, poupança e outros investimentos porventura existentes e relativos aos três últimos meses; declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal do Brasil nos dois últimos exercícios e demais documentos que entender pertinentes) sua condição de pobreza, juridicamente considerada, ressaltando-se que a declaração de fl. 15 é mera presunção juris tantum desse estado e nenhum documento foi apresentado para demonstrar sua condição de insuficiência de recursos.
Advirto que a ocultação de informação sobre bens ou extratos bancários de qualquer conta ativa será considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alternativamente poderá efetuar o recolhimento das custas e demais taxas devidas. 2) Os documentos juntados às fls. 17/18 (no valor de R$ 500,00) e 19/20 (no valor de R$ 4.500.00) comprovam pagamento efetuado de valores aos requeridos Ryan e Reginaldo por Juliana de Oliveira, que não integra a ação.
Relativamente a tais transações, não é sugerida, portanto, a legitimidade da autora para os pleitos deduzidos nessa ação.
Aliás, nenhum dos documentos apresentados com a petição inicial confirmam a narrativa de legitimidade da autora para os pedidos deduzidos na ação e relacionados ao "total depositado" de "R$ 8.000,00 (oito mil reais)" (fl. 4), pois não há demonstração de nenhum valor pago/transferido pela autora aos réus.
Esclareça a parte autora, se o caso emendando a petição inicial.
Antecipo que, para a hipótese de correção do cadastro processual, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo: 15 (quinze) dias. 3) Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.
Int. com urgência. -
25/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:57
Remetido ao DJE
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25/04/2025 05:46
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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24/04/2025 11:14
Mudança de Magistrado
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24/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:21
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2025 17:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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