TJSP - 1001948-76.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001948-76.2025.8.26.0650 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Katia Alcinea da Silva -
Vistos. 1 - Defiro os benefícios da gratuidade de justiça a requerente.
Anote-se. 2 - Encaminhe-se email ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas (matrícula 14.930) e da Comarca de Valinhos, com a finalidade de se identificar a abertura da matrícula correspondente, conforme determinado na Portaria Conjunta n. 01/98 desta Comarca que assim dispõe: X.- AÇÕES DE USUCAPIÃO E RETIFICAÇÃO DE ÁREA.
Art. 18 As petições iniciais de ações de usucapião e de retificação de área, após registradas e autuadas, serão remetidas ao Serviço de Registro de Imóveis, independentemente de despacho.
Parágrafo 1º.
Recebidos os autos, o Oficial de Serviço de Registro de Imóveis, em cinco dias, dará buscas e certificará a respeito da titularidade do imóvel e confrontantes e prestará as informações que forem úteis ao exame do pedido, sublinhando os nomes dos proprietários do imóvel e dos confrontantes, mencionando seus endereços, quando possível.
Parágrafo 2º.
O Oficial margeará nos autos as custas relativas à busca e certidão.
Parágrafo 3º.
Recebidos os autos, o Cartório Judicial intimará a parte para comprovar a satisfação das custas margeadas pelo Oficial do Cartório do Registro de Imóveis, em cinco dias, e fará conclusão dos autos.
Intime-se.
Valinhos, 27 de agosto de 2025. - ADV: LUANA ALCINEA DA SILVA FERREIRA (OAB 485957/SP) -
27/08/2025 23:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:25
Emenda à Inicial Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Alcinea da Silva Ferreira (OAB 485957/SP) Processo 1001948-76.2025.8.26.0650 - Usucapião - Reqte: Katia Alcinea da Silva -
Vistos. 1.
A parte autora afirmou não reunir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais.
As circunstâncias concretas dos autos, no entanto, não permitem entrever, de plano, estarem presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício previsto no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Assim, de modo a esclarecer a questão, dado o disposto no artigo 99, § 2°, do CPC, determino a exibição nos autos, referente a ambos os autores e em 15 dias: i) da carteira de trabalho (em especial das laudas em que constem seu atual registro laboral/subsequente imediata/alterações salariais); ii) das três últimas declarações de bens e rendas (completas, não bastando o recibo de entrega) e iii) dos extratos de conta corrente e cartão de crédito dos três meses que antecederam a propositura da ação.
Alternativamente, deverá a parte autora recolher a taxa judiciária e a taxa postal ou diligência do oficial de justiça. 2.
No mesmo prazo do item 1, indique e qualifique os confrontantes da propriedade, apresentando matrícula atualizada do bem aberta no Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos, bem como documentos comprobatórios do animus domini durante o período aquisitivo.
Int. -
25/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:28
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 21:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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