TJSP - 1011536-85.2024.8.26.0604
1ª instância - Foro de Sumare_Vara da Familia e das Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011536-85.2024.8.26.0604 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Vanderlei Correa - Para o devido processamento, a totalidade de herdeiros deve estar habilitada e documentos devem estar acostados nos autos.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de ter-se indeferida a petição inicial, deve a parte autora providenciar: 1.
A inclusão de todos os herdeiros da parte falecida (descentes ou ascendentes) no polo ativo. 2.
Instrumento de representação processual de todos. 3. a)certidão de nascimento/casamento, b) RG e c) CPF dos herdeiros.
Em existindo bens a inventariar declinados na certidão de óbito, dever-se-á esclarecer quais são, tendo em vista que a presente via pode não ser apta ao pedido.
Cumprida a listagem acima, tornem conclusos. - ADV: ELIANA DONIZETE DA SILVA (OAB 378390/SP) -
02/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:07
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 00:55
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/04/2025 00:55
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Donizete da Silva (OAB 378390/SP) Processo 1011536-85.2024.8.26.0604 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Jose Vanderlei Correa -
Vistos.
Considerando a instalação da VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SUMARÉ em 24.04.2025, já em funcionamento a partir da presente data, deu-se a imediata e automática perda de competência, que é material e absoluta, deste juízo cível para o processamento e o julgamento da presente ação.
De ofício, declino da competência, determinando a imediata remessa dos autos à VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SUMARÉ, com as cautelas de praxe e com as nossas mais sinceras homenagens.
Providencie-se o necessário.
Int. -
25/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:22
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 21:35
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:07
Petição Juntada
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24/03/2025 13:06
Documento Juntado
-
21/03/2025 11:43
Ofício Juntado
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12/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 09:33
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 20:57
Petição Juntada
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21/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:34
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:08
Documento Juntado
-
13/01/2025 09:08
Documento Juntado
-
07/01/2025 02:03
Remetido ao DJE
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20/12/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:31
Petição Juntada
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02/11/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 12:33
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 22:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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