TJSP - 1004350-67.2024.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 10:20 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Processo 1004350-67.2024.8.26.0650 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Francisco de Moura - - Julio Cesar Bueno e outro -
 
 Vistos.
 
 Mantenho à decisão de fls. 70, uma vez que embora os documentos anexados às fls. 77/110, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
 
 O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
 
 No presente caso, a cópia de IRPF apresentada no exercício de 2025 evidencia que o autor Júlio César Bueno teve como total de rendimentos tributáveis no ano, valor de R$ 63.796,80 (fls. 103/110).
 
 Referida quantia comprova que a renda mensal auferida pelo autor supera o patamar de 3 (três) salários mínimos nacionais adotados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo como limite máximo de atendimento aos necessitados, a teor da Deliberação CSDP n. 137 de 25/09/2009 aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos Federais.
 
 Com relação ao autor Francisco de Moura não foram anexados os demais comprovantes necessários, bem como não foram juntadas documentos comprobatórios com relação a requerente Francisca Barbosa de Lima Moura, da qual passou a integrar o polo ativo da presente demanda.
 
 Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento da taxa judiciária.
 
 Sem prejuízo, esclareça ainda o requerente Júlio César Bueno, a ausência da inclusão da sua cônjuge no polo ativo da ação.
 
 Int.
 
 Valinhos, 25 de agosto de 2025. - ADV: THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO (OAB 241089/SP), MAICON DOUGLAS SCHAEFFER TAVARES (OAB 526126/SP), MAICON DOUGLAS SCHAEFFER TAVARES (OAB 526126/SP), THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO (OAB 241089/SP)
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                                            25/08/2025 14:04 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            25/08/2025 13:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/08/2025 16:55 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 14:28 Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação ADV: Thiago Eduardo Galvão Capellato (OAB 241089/SP), MAICON DOUGLAS SCHAEFFER TAVARES (OAB 526126/SP) Processo 1004350-67.2024.8.26.0650 - Usucapião - Reqte: Francisco de Moura, Julio Cesar Bueno -
 
 Vistos. 1.
 
 Fls. 60/69: recebo como emenda à inicial, inclua-se no polo ativo Francisca Barbosa de Lima Moura. 2.
 
 No mais, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, indefiro aos autores os benefícios da justiça gratuita.
 
 Sendo assim, comprovem o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
 
 Int.
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                                            25/04/2025 22:44 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            25/04/2025 10:29 Remetido ao DJE 
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                                            25/04/2025 10:27 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/04/2025 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 16:07 Emenda à Inicial Juntada 
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                                            12/02/2025 05:03 AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente 
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                                            12/02/2025 05:02 AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente 
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                                            04/02/2025 00:32 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            03/02/2025 08:27 Certidão Juntada 
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                                            03/02/2025 08:26 Certidão Juntada 
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                                            03/02/2025 00:58 Remetido ao DJE 
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                                            31/01/2025 17:50 Carta de Intimação Expedida 
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                                            31/01/2025 17:50 Carta de Intimação Expedida 
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                                            31/01/2025 17:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/01/2025 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 11:56 Certidão de Cartório Expedida 
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                                            24/08/2024 00:07 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            23/08/2024 13:25 Remetido ao DJE 
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                                            23/08/2024 13:15 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/08/2024 12:09 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2024 16:11 Evoluída a Classe 
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                                            16/08/2024 17:02 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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