TJSP - 1000497-95.2023.8.26.0420
1ª instância - Vara Unica de Paranapanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 09:37
Indeferida a petição inicial
-
24/10/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Cortez Borba (OAB 24887/CE) Processo 1000497-95.2023.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Reqte: D Melo Martins Construtora Inteligente Ltda -
Vistos.
A Constituição Federal preceitua o direito à assistência jurídica gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, busca-se que a ausência de condições financeiras não obste a defesa de direitos em Juízo.
Na hipótese em apreço, os próprios elementos constantes da ação (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído o que não impede, de per si, a concessão do beneplácito (CPC, art. 99, § 4º), mas serve de indício adicional de capacidade financeira tem sim condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o funcionamento ou impeditivas da litigância responsável.
A posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça prevê: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Oportunizada à empresa a comprovação de sua hipossuficiência através da juntada do balancete, ela permaneceu inerte.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa referente a citação do requerido, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
18/08/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 17:12
Conclusos para decisão
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07/08/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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