TJSP - 1010082-61.2024.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Pereira Osaki (OAB 138979/SP), Rodolfo Coutinho de Oliveira (OAB 117905/RJ) Processo 1010082-61.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Interfiber Artefatos de Fibra de Vidro Ltda Epp, Figueira Compósitos Ltda - Reqdo: Figueira Compósitos Ltda -
Vistos. 1.
Fls.311/316: cumpra-se o venerando acórdão.
Tendo em vista que foi mantida a necessidade de prestação de caução em dinheiro como forma de garantir o ressarcimento de eventuais prejuízos à ré, concedo novo prazo de 5 dias para comprovação do depósito judicial sob pena de revogação da liminar. 2.
Embora a CF (art. 5º, LXXIV) e o CPC (arts. 98 e 99, §3º) permitam a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, o pedido deve necessariamente vir instruído de prova da hipossuficiência, conforme Súmula/STJ 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e, ao que consta, permanece ativa.
Além disso, a ré não juntou todos os documentos relacionados a fls.291, inviabilizando assim a correta análise do direito à gratuidade.
De mais a mais, a simples existência de dívidas ou protestos e até mesmo o pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, pois a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nesse quadro, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a transferir para a população o ônus que é exclusivo da autora, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual e determino que a reconvinte comprove, em 10 dias, o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento da reconvenção. 3.
Intimem-se. -
01/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 23:25
Juntada de Petição de Réplica
-
24/03/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:02
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 13:57
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:59
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 20:18
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005863-22.2024.8.26.0084
Laurindo dos Santos Neto
Banco J. Safra S/A
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2024 16:37
Processo nº 1000110-16.2025.8.26.0548
Alexandro Monteiro dos Santos
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Alexandre de Oliveira Ruvieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 11:12
Processo nº 1007845-44.2025.8.26.0114
Edileusa Maria do Nascimento Santana
Banco Itaucard S/A
Advogado: Ingrid Michaelly Teles Pacheco Oliveira ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 15:55
Processo nº 1002117-95.2025.8.26.0510
Lar Incrivel Construtora LTDA.
Industria de Gessos Especiais LTDA. (Sup...
Advogado: Melina Felix Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 09:33
Processo nº 0002624-66.2020.8.26.0084
Sociedade Campineira de Educacao e Instr...
Antonio Claret Coutinho
Advogado: Ana Lucia Dias Furtado Kratsas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2018 10:15