TJSP - 1002966-87.2022.8.26.0020
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliseu Palmeira de Azevedo Junior (OAB 336256/SP), Eliana Aparecida de Oliveira Rocha (OAB 359399/SP), Douglas dos Santos (OAB 494877/SP) Processo 1002966-87.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Deivan Prudêncio da Silva - Reqdo: Diana Cruz Prudencio da Silva - 1.
Trata-se de Ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por D.
P. da S. em face dos filhos, D.
C.
P. da S. e D.
C.
P. da S., na qual o autor pretende ser exonerado do encargo alimentar estabelecido em favor destes.
Posteriormente, o autor requereu a desistência do pedido exclusivamente em relação ao Deyvid, mantendo-se o feito, contudo, contra a outra corré (fls. 94).
Instada (fls. 95), a alimentanda opôs-se ao pedido (fls. 98). É o breve Relatório.
Fundamento e DECIDO. "Ab initio", impende ressaltar que, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após o oferecimento de contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso "sub examine", o autor objetiva a desistência parcial da ação, isto é, somente no que tange um dos corréus, qual seja, Deyvid, continuando a demanda em face da alimentanda, irmã deste.
Ocorre que, no caso vertente, há peculiaridade que clama exame mais acurado, e que reside no fato de a obrigação alimentar ter sido fixada no r. título judicial original, outrora revisto, na modalidade "intuitu familiae", ou seja, com base na solidariedade familiar, portanto, de caráter indivisível em sua gênese e finalidade (fls. 13/16).
Na hipótese de alimentos fixados "intuitu familiae", a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a verba alimentar é estipulada de forma global, sem discriminação individual dos beneficiários, em consideração à entidade familiar como um todo, e não aos alimentandos isoladamente considerados.
Nesse contexto, a desistência do pedido de exoneração apenas em relação a um dos corréus altera substancialmente o objeto da demanda, podendo gerar desequilíbrio na relação alimentar e distorções quanto à análise do binômio necessidade-possibilidade, uma vez que a exoneração em relação a um dos filhos pode repercutir direta ou indiretamente na obrigação remanescente.
Pelo exposto, considerando que a natureza "intuitu familiae" da obrigação alimentar em discussão não comporta fracionamento (eis que juridicamente inviável), INDEFIRO o pedido de desistência parcial da ação formulado pelo autor unicamente em relação ao corréu Deyvid, devendo o feito prosseguir regularmente em face de ambos os alimentandos. 2.
Todavia, antes de conceder prazo ao autor a fim de que requeira o que entender pertinente no que se refere à citação do corréu Deyvid, em observância ao contraditório e à ampla defesa, e, com respaldo nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a corré Diana para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se a respeito das alegações, dos pedidos e da declaração consignados pelo autor, respectivamente, às fls. 99/101 e 104/105, e, no ensejo, requeira o que de direito. 3.
No mesmo prazo, digam as partes quanto ao eventual interesse na designação de audiência de conciliação presencial sob a condução deste juízo. 4.
Ressalto-lhes a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária somente deverão ser utilizadas em casos excepcionais. 5.
Fls. 102/103: Informo que o i. patrono substabelecido, Dr.
Douglas dos Santos (OAB/SP nº. 494.877) foi, nesta data, habilitado no cadastro de partes e representantes. 6.
Cumpridas as determinações constantes dos itens "2" e "3", ou, decorridos os prazos, tornem os presentes autos conclusos, com brevidade.
Int. -
25/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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27/01/2025 22:26
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 20:27
Conclusos para decisão
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27/08/2024 21:06
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 00:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 18:00
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 23:08
Suspensão do Prazo
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07/12/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:47
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:40
Conclusos para despacho
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30/06/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 17:12
Expedição de Carta.
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16/06/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2023 19:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/06/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 16:27
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 16:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:27
Expedição de Ofício.
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14/04/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/04/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2023 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2023 03:17
Suspensão do Prazo
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15/02/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2023 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2023 13:48
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:07
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2022 16:40
Juntada de Petição de Réplica
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01/06/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2022 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/04/2022 01:41
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2022 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2022 17:42
Expedição de Carta.
-
21/03/2022 17:42
Expedição de Carta.
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21/03/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2022 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 17:53
Conclusos para despacho
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16/03/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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