TJSP - 1014090-42.2023.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:05
Recebido o recurso
-
18/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/04/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) Processo 1014090-42.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiane Avelino Pires - Reqdo: BANCO BRADESCO SA, Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.a., C6 Bank Banco C6 Consig S.a ( Antigo Banco Ficsa) - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida por CRISTIANE AVELINO PIRES em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos não solicitados, pretendendo o desfazimento do contrato e a suspensão dos débitos, além da condenação do réu à restituição em dobro dos descontos e a indenizá-la moralmente, no valor de R$ 20.000,00, pelo abalo sofrido (fls. 01/11).
Documentos às fls. 12/20.
O feito foi redistribuído a este juízo (fl. 21).
Concedido o benefício da gratuidade à fl. 25.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, alegando que a autora celebrou os contratos de portabilidade de empréstimo com refinanciamento de dívida de forma regular, inexistindo qualquer ilícito na contratação, bem como a ausência de danos morais a serem indenizados (fls. 30/50).
Documentos às fls. 51/112.
Réplica às fls. 116/133.
Determinada a especificação de provas (fl. 140), a requerente manifestou-se às fls. 143/146 e o requerido à fl. 147.
Em cumprimento à determinação de fls. 148/149, houve a inclusão do BANCO BRADESCO S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S/A no polo passivo.
Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S/A ofereceu defesa, arguindo preliminares e aduzindo, no mérito, a inexistência de ato ilícito e regularidade da contratação do empréstimo, além da necessidade de devolução do crédito pela autora.
O corréu BANCO C6 CONSIGNADO S/A, devidamente citado, apresentou contestação, suscitando preliminares e alegando, no mérito, a regularidade do contrato portado e inexistência de ato ilícito e dano moral a indenizar (fls. 213/233).
Documentos às (fls. 234/242).
Nova oportunidade para especificação de provas (fl. 484), o BANCO C6 CONSIGNADO S/A manifestou-se às fls. 487/488, o BANCO BRADESCO S/A à fl. 489, o requerido PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A às fls. 490/498 e a autora às fls. 499/505.
Determinada a juntada de documentos pelo BANCO BRADESCO S/A à fl. 506, o corréu manifestou-se à fl. 509. É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O pleito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As preliminares são despiciendas.
A alegação de falta de interesse de agir não prospera, eis que evidente a necessidade do provimento jurisdicional, não condicionável a qualquer questionamento administrativo prévio, sendo,
por outro lado, inequívoca a resistência dos requeridos à pretensão inicial, tanto que a contestaram.
Não há que se falar, ainda, em ilegitimidade passiva em razão da transferência das dívidas mediante contratos de portabilidade e refinanciamento, uma vez que eventual nulidade desses contratos implicaria na reativação dos mútuos originários firmados pelos corréus, configurando hipótese de litisconsórcio necessário.
A impugnação à gratuidade é genérica, de modo que fica rejeitada, até porque não se comprovou ter a requerente capacidade financeira diversa da alegada.
Também não se sustenta a alegação a litigância de má-fé da advogada por impetrar ações em massa, eis que a cumulação de pedidos e pretensões é uma faculdade da parte, inexistindo dispositivo legal que imponha o ajuizamento unificado, sendo que eventuais suspeitas de advocacia antiética ou predatória haverão de ser denunciadas ou representadas diretamente pela parte ao órgão de classe competente.
No que tange à alegação de prescrição, nas relações de trato sucessivo sujeitas à legislação consumerista, a pretensão condenatória dela decorrente haverá de observar o prazo prescricional quinquenal e contado do último desconto que se reputa indevido.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEDÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (grifo nosso) (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.720.909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 24/11/2020) Como, no caso, a ação foi proposta em 2023 e o pedido abrange contratos celebrados em 2021, não se consumou a prescrição da pretensão relativa à ação declaratória de inexigibilidade e repetição de indébito.
No mérito, o pedido é improcedente.
De plano, já se faz mister consignar que, havendo alegação da autora de que não celebrou o contrato de portabilidade apontado na inicial, competia ao requerido PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A o ônus da prova contrária, tanto em vista da hipossuficiência da consumidora quanto ao se considerar a vedação de se impor à parte a demonstração de fato negativo (prova diabólica).
Pois bem.
Com a defesa, o primeiro réu trouxe cópia dos instrumentos de contratação virtual (fls. 81/92 e 93/104), observando-se que houve a portabilidade e quitação de contratos anteriores (fls. 1108/111), com liberação de valores em favor da autora (fls. 109/110).
Isto é, regular a contratação do refinanciamento (Consignado Inteligente) "com troco", não havendo qualquer indício de fraude, até porque sentido algum faria alguém se passar pela parte para lhe quitar dívidas pendentes, com assunção de empréstimo com melhores condições de juros e ainda lhe creditar dinheiro como saldo da operação (o montante foi recebido na conta da parte e não foi transferido a terceiros ou subtraído sem o sem consentimento).
No mais, o extrato de fl. 20 revela que a requerente é cliente habitual da instituição financeira ré, possuindo com ela 3 (três) outros contratos ativos, celebrados posteriormente, e não impugnados.
Importa notar, ademais, que o telefone celular utilizado pela parte para adesão aos mútuos (19 989295996, fls. 81 e 93) é o mesmo indicado na procuração conferida à patrona que subscreve a inicial (fl. 12), sendo o documento apresentado (fls. 105/106) também o mesmo que instrui a inicial (fls. 17/18), não se negando seja a requerente na fotografia de fl. 107.
Ou seja, houve, sim, válida e clara manifestação de vontade da consumidora à adesão aos consignados, ausente qualquer fraude, mácula ou ato ilícito praticado, o contrato há de prevalecer, pois pacta sunt servanda, sendo, por isso, improcedente a pretensão inicial.
A demandante, de seu lado, litiga de má-fé, alterando a verdade dos fatos, pelo que virá condenada na forma da lei (art. 80, inciso II, e art. 81, ambos do Código de Processo Civil).
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando-se a tutela de urgência e expedindo-se MLE em favor do autor do depósito realizado nos autos.
Em razão da sucumbência, pagará a autora as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida.
Condeno a autora, ainda, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil, rubrica esta não abrangida pela gratuidade (art. 98, §4º, do mesmo codex).
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
28/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:47
Julgada improcedente a ação
-
24/03/2025 19:42
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 04:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:06
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 11:06
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:46
Juntada de Petição de Réplica
-
25/05/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2023 13:28
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 16:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/04/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2023 15:24
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/04/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2023 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/04/2023 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/04/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 17:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
31/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003430-15.2024.8.26.0229
Carmem Silvia Pretel Pereira Job
Prefeitura Municipal de Hortol Ndia
Advogado: Lizandra Alves de Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 12:48
Processo nº 1000646-82.2023.8.26.0229
Banco do Brasil S/A
Sonkei Optica LTDA
Advogado: Felipe Porfirio Granito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2023 11:17
Processo nº 1005342-36.2019.8.26.0510
Davino Ferreira Soares
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Joelma Ticiano Nonato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2019 14:31
Processo nº 1005342-36.2019.8.26.0510
Davino Ferreira Soares
Banco Bradesco S/A
Advogado: Joelma Ticiano Nonato
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 09:00
Processo nº 1010289-14.2023.8.26.0084
Maria Joaquina do Nascimento Souza
Condominio Residencial Abaete 07
Advogado: Raniely Pereira Possidonio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2023 09:33