TJSP - 1000887-75.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 12:47
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 10:31
Juntada de Ofício
-
01/05/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 16:15
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 06:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:49
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Agostineto Moreira (OAB 259300/SP) Processo 1000887-75.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wagner Benedito Benedetti - Ante o exposto, defiro o pedido antecipatório para determinar a sustação do protesto/sustação dos efeitos do protesto do título mencionado na inicial e a suspensão dos efeitos da negativação junto aos cadastros de inadimplentes.
Determino que seja comunicado o Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Títulos desta Comarca de Caconde que este Juízo houve por bem cancelar/sustar os efeitos provisoriamente, do protesto do título espécie DMI nº *53.***.*35-51 no valor de R$ 222,74.
Outrossim, determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do Tabelionato supramencionado, em Cartório, com os efeitos do protesto sustados, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente.
Oficie-se ao SERASA, SCPC e demais órgãos de restrição ao crédito, se for o caso, para que exclua, ou se abstenha de cadastrar o nome do autor em virtude do débitos discutido nesta ação, até nova determinação judicial.
Da audiência Conforme dispõe o artigo 334 do CPC, a primeira ação efetiva em uma demanda é a realização da audiência de conciliação, que só não será realizada caso ambas as partes assim manifestarem.
Consigne-se que a conciliaçãoé a melhor forma de resolver conflitos familiares, eis que advém das próprias partes, adequando-se às necessidades de cada caso e tendo maior aceitabilidade por parte destas.
Assim, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo Audiência de Conciliação a ser realizada pelo Posto do CEJUSC desta Comarca, para o dia 26/06/2025 às 16:00 horas.
Em consonância com as deliberações constantes na Resolução CNJ 354/2020 com nova redação dada pela Resolução CNJ 481/2022 (artigo 3º, § 1º, inciso IV), a audiência dar-se-á por meio virtual, utilizando como ferramenta o aplicativo Microsoft Teams.
Fica a parte autora e seus procuradores intimados pelo DJE para que informem nos autos os endereços de e-mail, nos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado.
Nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019, arbitro os honorários do conciliador em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos).
O pagamento do valor acima estabelecido será custeado proporcionalmente pelas partes e realizado por meio de depósito judicial nestes próprios autos, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante ser juntado ao feito.
Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida para os termos do pedido inicial e da audiência designada, advertindo-a de que, caso não haja acordo, deverá apresentar contestação no prazo legal de quinze (15) dias, contados de referida audiência, sob pena de revelia e confesso.
A citação também deve ter a advertência de que, nos termos parágrafo 9º do artigo 334 do Código de Processo Civil, na audiência de conciliação as partes devem estar acompanhadas de seus advogados e a necessidade de informação de endereço eletrônico para encaminhamento do link para participação na audiência virtual.
Infrutífera a conciliação, aguarde-se o prazo de contestação.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis: a) havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, motivadamente, nos moldes do parágrafo seguinte; b) havendo contestação, se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção, observando a serventia se houve o recolhimento das custas reconvencionais.
Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência de pendências, retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadas troPortal_V2.pdf.
Sobrevindo o MLE após a audiência, expeça-se mandado de levantamento ao conciliador.
P.
I. -
28/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 04:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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25/04/2025 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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14/04/2025 06:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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