TJSP - 4001426-74.2013.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 19:24
Determinado o arquivamento
-
18/06/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Marques Silveira (OAB 120410/SP), Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP), Egberto Hernandes Blanco (OAB 89457/SP) Processo 4001426-74.2013.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO -
Vistos.
Defiro a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão.
Qual(is) seja(m): 1.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do(s) executado(s) abaixo elencado(s) até o valor indicado na execução via sistema SISBAJUD, realizando-se reiteradas ordens automáticas de bloqueio no prazo de 30 dias, vulgo "TEIMOSINHA", devendo a serventia consultar o resultado ao cabo do período estipulado, ficando desde já, deferida a renovação por mais 30 dias, caso o credor manifeste tal intenção, condicionado a novo recolhimento das custas devidas para tanto.
Exequente: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - 07.***.***/0001-84 Executado(a/s): CARDELLI TRANSPORTES LTDA ME - 09.***.***/0001-15 Valor: R$ 5.871,58 planilha de cálculos atualizados até Jan/25 - fls. 130 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, em sendo verificado pela serventia que o valor bloqueado extrapola exacerbadamente o valor da dívida estimado pela parte, providencie-se a pronta liberação do excedente, independentemente de requerimento da parte exequente.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, dê-se ciência ao credor para que em 15 dias requeira o de direito.
Inerte por prazo superior a 30 dias, ensejará o arquivamento do feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
16/10/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 18:13
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 13:00
Mudança de Magistrado
-
07/08/2017 09:31
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2017 09:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2016 12:33
Início da Execução Juntado
-
22/09/2016 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2016 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2016 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 10:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2016 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2016 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2016 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2016 16:07
Ato ordinatório
-
17/02/2016 16:06
Trânsito em Julgado às partes
-
08/01/2016 22:42
Suspensão do Prazo
-
27/11/2015 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2015 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2015 14:06
Ato ordinatório
-
25/11/2015 14:04
Expedição de Ofício.
-
08/10/2015 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2015 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2015 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/10/2015 12:20
Julgada Procedente a Ação
-
01/10/2015 10:05
Conclusos para julgamento
-
01/10/2015 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2015 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2015 18:00
Juntada de Mandado
-
07/08/2015 11:34
Expedição de Mandado.
-
06/08/2015 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2015 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2015 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2015 15:23
Expedição de Mandado.
-
29/07/2015 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2015 13:59
Decisão
-
20/07/2015 22:17
Conclusos para decisão
-
20/07/2015 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2015 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2015 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2015 17:23
Ato ordinatório
-
18/06/2015 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2015 17:37
Expedição de Mandado.
-
31/03/2015 12:20
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2014 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2014 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2014 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2014 16:33
Expedição de Mandado.
-
13/05/2014 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2014 15:34
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2014 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2014 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2014 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2014 14:40
Ato ordinatório
-
14/01/2014 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2013 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/09/2013 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2013 12:05
Juntada de Mandado
-
18/09/2013 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2013 03:48
Suspensão do Prazo
-
26/08/2013 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2013 00:00
Ato ordinatório
-
22/08/2013 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2013 00:00
Mandado Devolvido na Central de Mandados
-
15/08/2013 00:00
Expedição de Mandado.
-
15/08/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2013 00:00
Expedição de Mandado.
-
23/07/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2013 00:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2013 00:00
Ato ordinatório
-
29/04/2013 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2013 00:00
Expedição de Mandado.
-
10/04/2013 00:00
Recebida a Petição Inicial
-
08/04/2013 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2013
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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