TJSP - 1501221-91.2023.8.26.0630
1ª instância - 01 Criminal de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501221-91.2023.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RONALD EDUARDO DOS SANTOS -
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra RONALD EDUARDO DOS SANTOS, já qualificado, dando-o como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, vez que consta do incluso inquérito policial que, entre a data de 12 de outubro de 2023, por volta das 14 horas, na Avenida da Amizade, 1250, no Jardim Santa Elisa, em Sumaré, o acusado conduziu em proveito próprio, o veículo VW/Gol de placas OAH 7120, que sabia ser o veículo produto de ilícito.
A denúncia foi formalmente recebida em 28 de novembro de 2023 (fls. 68/69).
O réu foi devidamente citado (fl. 70) e apresentou resposta à acusação (fls. 83/84).
No decorrer da instrução processual foi realizada a oitiva da vítima e de duas testemunhas arroladas em comum pelas partes.
Quanto ao réu, este deixou de comparecer à audiência e não forneceu justificativa, embora devidamente intimado para o ato (fl. 133).
Sendo assim, o feito seguiu à sua revelia (fl. 148).
Em alegações finais, após analisar o conjunto de provas, o representante do Ministério Público entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua condenação nos termos da peça exordial acusatória (fls. 154/156).
A defesa técnica, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando não haver comprovação suficiente de que o acusado conhecesse a origem ilícita do bem.
Ressaltou que a comprovação do dolo é ônus do Ministério Público.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime para a sua modalidade culposa (fls. 159/161). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A pretensão punitiva estatal procede.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 01), boletins de ocorrência (fls. 08/09 e 11/12), auto de exibição e apreensão (fl. 13) e pela prova oral coligida na instrução, que atestou a efetiva existência do ilícito.
A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado.
Consta dos autos que no dia 07/10/2023, no município de Hortolândia/SP, o Sr.
Wesley dos Reis estava na posse do veículo pertencente ao seu genitor e foi assaltado por um indivíduo até o momento não identificado (conforme boletim de ocorrência de fls. 11/12).
Wesley foi ouvido em Juízo e cedeu detalhes sobre o roubo.
Relatou que, na ocasião, havia pedido o carro emprestado ao seu pai, um veículo Gol, para ir até o ponto final de um ônibus no bairro Jardim Santiago, em Sumaré, com o objetivo de recuperar um remédio esquecido no transporte público.
Enquanto conversava com o motorista do ônibus, foi abordado por um indivíduo armado que subtraiu a chave do veículo e fugiu com o carro.
Wesley informou que retornou para casa com o motorista do ônibus e registrou o boletim de ocorrência pela internet.
Conforme notoriamente sabido, alguns municípios possuem câmeras inteligentes integradas ao sistema de trânsito, as quais são capazes de identificar a passagem de determinados veículos cujos dados se encontram inseridos no banco de dados como é o caso dos carros roubados.
Cerca de uma semana após o roubo, a Polícia Militar recebeu um alerta de que o sistema de monitoramento havia constatado que o veículo VW/Gol placas OAH7120 (aquele roubado de Wesley) havia sido identificado na pista que liga os municípios de Hortolândia e Sumaré.
Com essas informações, uma equipe da PM passou a patrulhar a região e, de fato, veio a localizar o veículo em questão o qual estava sendo conduzido pelo acusado RONALD.
Félix Silva Ferreira, policial militar, prestou um depoimento importante e detalhado em Juízo.
Relatou que, durante patrulhamento na Avenida da Amizade, em Sumaré, a equipe policial recebeu um alerta sobre um veículo Gol com queixa de roubo, possivelmente proveniente de Hortolândia.
Ao localizar o veículo em contrafluxo, realizaram a abordagem e constataram que RONALD o conduzia.
O réu foi conduzido à delegacia para os procedimentos cabíveis.
Revelou que, no momento da abordagem, o acusado alegou ter adquirido o veículo por meio de uma página no Facebook, sob a modalidade NP (não pago), negando saber que se tratava de um bem ilícito.
O réu foi inquirido por ocasião da prisão (fl. 06).
RONALD alegou, de forma pouco convincente, que não conhecia a origem ilícita do veículo.
Disse que o havia comprado por meio de um anúncio na rede social Facebook pelo valor de R$ 2.500,00.
Indagado sobre o vendedor, disse que ele se chamava Rodrigo, mas não soube fornecer mais detalhes.
O acusado não chegou a ser novamente interrogado, vez que decidiu não comparecer à audiência de instrução para a qual havia sido devidamente intimado (fl. 133).
Deste modo, e considerando a ausência de provas documentais e testemunhas defensivas, tudo o que se tem sobre a sua versão são os seus relatos nebulosos cedidos na fase inquisitiva.
Tal versão, com efeito, não encontra qualquer suporte no contexto fático-probatório constante dos autos.
O acusado jamais apresentou alguma nota fiscal, recibo ou qualquer outro documento que comprove a alegada transação.
Também não apresentou as supostas mensagens trocadas com o vendedor pela rede social e nem indicou o endereço onde ocorreu a tradição do bem.
Ou seja, não há a mínima comprovação de que o acusado tenha realmente pago a quantia de R$ 2.500,00 pelo veículo.
Aliás, ainda que isso fosse verdade (e não parece que seja), é de se ressaltar que este não é o valor adequado para um veículo automotor. É, de fato, muito conveniente ao réu dizer que não sabia sobre a ilicitude do veículo, a fim de se eximir de sua responsabilidade criminal.
Contudo, ciente de que nunca será possível extrair pensamentos e intenções da consciência do indivíduo, o Direito Penal, muito sabiamente, impõe que sejam analisadas as características externas, os comportamentos, os contextos, a fim de se aferir o real propósito do agente.
Em outras palavras, a forma como o acusado age diante das situações demonstra aquilo a que ele se propõe.
No caso dos autos, RONALD adquiriu uma automóvel em condições totalmente obscuras, junto a um vendedor desconhecido e sem qualquer formalidade ou mesmo testemunha da negociação.
Também não comprovou ter pago o valor de R$ 2.500,00 (ou ao menos parte disso).
De todo modo, insta consignar que, comprovado que o réu adquiriu um objeto produto de crime, caberá à defesa a comprovação acerca da licitude da aquisição ou o desconhecimento do ilícito.
Não se trata de inversão do ônus da prova, mas simplesmente da lógica do artigo 156 do Código de Processo Penal: aquele que alega deve comprovar.
Ora, quem está alegando a ausência de dolo é a própria defesa.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme neste sentido: A Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (STJ AgRg no HC 643377/SC, 5ª T., rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.10.2021).
No caso dos autos, RONALD não comprovou nem a aquisição lícita, nem o desconhecimento do ilícito, de modo que não é cabível sua absolvição ou mesmo a desclassificação do crime.
Desta forma, verifica-se que o conjunto probatório amealhado aos autos permite concluir que o réu efetivamente praticou o delito, nos exatos termos descritos na denúncia.
Isso decorre a partir da análise e valoração dos diversos elementos de convicção carreados aos autos, especialmente pelos depoimentos colhidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR RONALD EDUARDO DOS SANTOS como incurso nas sanções previstas no artigo 180, caput, do Código Penal.
Em razão disso passo a dosar a pena, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade excedente à espécie.
Com efeito, observa-se que a receptação recaiu sobre veículo automotor, bem de valor considerável.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a receptação de veículos possui maior gravidade: A receptação de veículo automotor mostra-se idônea para majoração da pena-base a título de culpabilidade, porquanto revela maior gravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base.
Precedentes (STJ AgRg no REsp 2158593/PR, 5ª T., rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.12.2024).
Há de se considerar, ainda, que o réu é portador de maus antecedentes, tendo sido condenado por tráfico de drogas nos autos nº 0000121-21.2016.8.26.0599 (fls. 35/37). À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como não estão presentes causas de diminuição ou de aumento.
Desta forma, torno definitiva a pena do réu em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60 do Código Penal.
Em face do que dispõe o artigo 33, §3º, do Código Penal, e considerando os maus antecedentes verificados, imponho ao acusado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena corporal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou mesmo a suspensão condicional da pena, haja vista que o acusado ostenta maus antecedentes em crime doloso (artigo 44, inciso III, e artigo 77, inciso II, ambos do Código Penal).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade em face do teor da presente sentença, vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Expeça-se a devida certidão de honorários ao Patrono nomeado pelo convênio DPE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fl. 73).
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a guia de execução do réu. 2) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal. 3) Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Custas na forma da Lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sumaré, 04 de setembro de 2025. - ADV: JOAO PAULO DUARTE DIAS (OAB 393741/SP) -
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:32
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
16/05/2025 09:29
Mudança de Magistrado
-
08/05/2025 10:07
Conclusos para Sentença
-
06/05/2025 17:16
Alegações Finais Juntadas
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Duarte Dias (OAB 393741/SP) Processo 1501221-91.2023.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: RONALD EDUARDO DOS SANTOS - Apresentar alegações finais, no prazo legal. -
01/05/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 14:05
Alegações Finais Juntadas
-
28/04/2025 00:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/04/2025 09:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/04/2025 15:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/04/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 16:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/04/2025 09:52
Termo de Audiência Expedido
-
08/04/2025 16:10
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 10:42
Documento Juntado
-
07/04/2025 10:37
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/04/2025 10:31
Mandado Juntado
-
07/04/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 16:02
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/04/2025 16:02
Mandado Juntado
-
04/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:40
Mandado Expedido
-
02/04/2025 15:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
02/04/2025 15:47
Mandado Juntado
-
31/03/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 11:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/03/2025 15:32
Ofício Juntado
-
10/03/2025 17:02
Certidão Criminal Juntada
-
06/03/2025 16:56
Ofício Expedido
-
06/03/2025 16:56
Ofício Expedido
-
06/03/2025 16:55
Ofício Expedido
-
06/03/2025 16:55
Mandado Expedido
-
06/03/2025 16:02
Mandado Expedido
-
06/03/2025 16:02
Mandado Expedido
-
06/03/2025 15:36
Folha de Antecedentes Juntada
-
05/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:57
Petição Juntada
-
12/02/2025 13:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:34
Audiência de Instrução e Julgamento
-
08/01/2025 11:36
Requerimento Juntado
-
11/12/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 12:02
Audiência de Instrução e Julgamento
-
29/11/2024 15:18
Termo Digitalizado
-
04/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:26
Petição Juntada
-
27/10/2024 09:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/10/2024 13:04
Ofício Expedido
-
16/10/2024 13:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/10/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:38
Documento Juntado
-
16/04/2024 12:20
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/04/2024 12:20
Mandado Juntado
-
10/04/2024 17:41
Defesa Prévia Juntada
-
09/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 19:18
Petição Juntada
-
05/04/2024 14:59
Ofício Expedido
-
05/04/2024 14:59
Ofício Expedido
-
04/04/2024 16:13
Mandado Expedido
-
04/04/2024 13:54
Evoluída a Classe
-
04/04/2024 13:53
Folha de Antecedentes Juntada
-
04/04/2024 13:50
Ofício Juntado
-
04/04/2024 13:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2024 11:43
Documento Juntado
-
28/11/2023 14:35
Recebida a denúncia
-
27/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 14:55
Denúncia Juntada
-
24/11/2023 03:30
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 10:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/11/2023 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2023 14:04
Relatório Final Juntado
-
16/10/2023 10:02
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/10/2023 10:02
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/10/2023 10:02
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/10/2023 09:27
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
15/10/2023 19:53
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
15/10/2023 19:50
Certidão de Cartório Expedida
-
15/10/2023 19:47
Documento Juntado
-
13/10/2023 13:19
Certidão de Cartório Expedida
-
13/10/2023 12:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/10/2023 12:34
Alvará de Soltura Expedido
-
13/10/2023 11:58
Certidão de Cartório Expedida
-
13/10/2023 11:57
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
13/10/2023 09:53
Laudo IML-pessoa Juntado
-
13/10/2023 09:18
Mudança de Magistrado
-
13/10/2023 08:25
Petição Juntada
-
13/10/2023 07:57
Folha de Antecedentes Juntada
-
13/10/2023 07:57
Certidão Juntada
-
12/10/2023 18:00
Mudança de Magistrado
-
12/10/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 17:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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