TJSP - 0028872-37.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:36
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB 413345/SP) Processo 0028872-37.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Neto e Cavalcante Sociedade de Advogados - Exectdo: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas -
Vistos.
Trata-se de Impugnação do Cumprimento de Sentença, aduzindo a parte impugnante, em síntese, que os cálculos ofertados pela exequente foram feitos de maneira incorreta, ocorrendo hipótese de excesso de execução.
Assim, pugnou pelo acolhimento da impugnação.
A parte impugnada/exequente manifestou-se sobre a impugnação, concordando com o valor apresentado pelo impugnante.
Ante a concordância da impugnada, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de homologar o cálculo efetuado pela impugnante, no valor de R$ 41.876,50 (quarenta e um mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos) e uma vez depositado o valor devido (fl.47/48), julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro o levantamento dos valores depositados pela executada às fls. 47, em favor do exequente, por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento Eletrônico.
Expeça-se MLE observando o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico juntado pela exequente às fls. 63.
Sem condenação em honorários, haja vista a concordância da exequente com os cálculos.
Diante da preclusão lógica, considera-se a data da publicação desta sentença como sendo a data do trânsito em julgado.
Assim, proceda-se as anotações de praxe e arquivem-se.
P.R.I.C. -
28/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 23:29
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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