TJSP - 1003756-21.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:59
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
08/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:58
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
05/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Romero (OAB 168016/SP), Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 1003756-21.2025.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: FIAT Strada Freedom 1.3; modelo/ano: 2022/2021; placa: RTM2E68; cor: branca; chassi: 9BD281B31NTW96166; RENAVAM: *12.***.*71-81.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 41611 - R$ 111,06 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
02/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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