TJSP - 0009533-34.2020.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:58
Petição Juntada
-
20/05/2025 16:25
Mudança de Magistrado
-
29/04/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio de Almeida (OAB 127553/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP) Processo 0009533-34.2020.8.26.0114 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A - InvtePass: Marcos Antonio Andrade Filho - Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizados por NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A em face de ULTRAMERC INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.
Narrou a inicial que a empresa executada age de má-fé ao alterar seu endereço sem comunicar nos autos, mesmo já tendo sido citada e por encontrar-se inepta no sítio da Receita Federal.
Aduziu que se trata de caso de encerramento irregular da empresa.
Ante o exposto, pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da requerida para que seus sócios sejam incluídos no polo passivo da execução (fls. 1/10).
O benefício da gratuidade processual foi indeferido (fl. 66).
Notícia do falecimento de MARCOS ANTONIO ANDRADE (fls. 146/147).
Citado, MARCOS ANTONIO ANDRADE FILHO apresentou contestação.
No mérito, sustentou que não houve prova de abuso de direito ou confusão patrimonial a justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
Asseverou que a empresa possui bens para a satisfação do crédito do requerente.
A dificuldade em encontrar bens não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, requereu a total improcedência da ação (fls. 220/230).
Sobreveio réplica (fls. 279/282).
As partes manifestaram desinteresse na produção probatória (fls. 286/287). É o relatório.
Fundamento e decido.
Ausentes questões pendentes e insurgências preliminares, passo, desde logo, ao exame do mérito.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que estende aos sócios (pessoas físicas) a responsabilidade pelo pagamento das obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
Por ser medida de exceção, só deve ser aplicada quando, de forma inequívoca, ficar provado nos autos os requisitos apontados pelo direito material, mais precisamente no art. 50, do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e, III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial." Nesse passo, é certo que a ausência de bens da empresa executada ou a inexistência de bens penhoráveis não configuram, por si sós, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial por parte da empresa requerida.
Os argumentos do requerente se limitam a informar a existência de débito e a impossibilidade de constrição dos bens da empresa, bem como alterações de endereço Ocorre que já decidiu o STJ que A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. [...] (REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Assim, considerados o entendimento dominante do STJ e o posicionamento pretérito do CJF, o levantamento do véu da pessoa jurídica deve ser restrito, seguindo categoricamente as previsões legais a fim de se preservar o relevante instituto jurídico que representa.
Isso porque "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", nos moldes do art. 49-A do Código Civil.
Os pressupostos previstos em lei visam a impedir a ofensa ao "instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos", nos termos do parágrafo único do art. 49-A do Código Civil.
O escudo da pessoa jurídica deve ser mantido para trazer segurança àqueles que a utilizam, atendendo ao fundamento e objetivo da República Federativa do Brasil, quais sejam: "os valores sociais do trabalho e da "livre iniciativa" e "garantir o desenvolvimento nacional", respectivamente prescritos no inc.
IV, do art. 1°, e no inc.
II, do art. 3°, da Constituição Federal.
Dessa forma, é entendimento dominante que a autonomia patrimonial da empresa não deve ser violada em virtude de mera inexistência de bens penhoráveis.
Até mesmo porque ela possui função social de extrema relevância, a partir da sua fonte produtora, atividade econômica e manutenção de empregos, conforme preceitua o princípio da preservação da empresa prescrito no art. 47 da lei 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperações Judiciais - LFRJ), justificando a menção feita aos dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execuçãode título extrajudicial Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão indeferiu desconsideração da personalidade jurídica Fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não demonstrados, sendo insuficiente a alegação de ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da pessoa jurídica devedora Recursonegado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022153-61.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) Por fim, cabível a condenação do autor em honorários sucumbenciais, porquanto ...considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual , mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, como vem entendendo a doutrina. (Trecho do voto do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2072206/SP.) Desta feita, REJEITO o pedido formulado no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da execução.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para prosseguimento nos autos principais.
No silêncio, arquive-se provisoriamente, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime-se. -
28/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 14:47
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
23/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:48
Petição Juntada
-
08/07/2024 14:56
Especificação de Provas Juntada
-
04/07/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2024 10:46
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
01/12/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2023 05:37
Petição Juntada
-
07/07/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
06/07/2023 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2023 17:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
26/05/2023 16:07
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
25/05/2023 13:04
AR Positivo Juntado
-
17/05/2023 17:08
Carta de Citação Expedida
-
17/05/2023 17:08
Carta de Citação Expedida
-
17/05/2023 17:08
Carta de Citação Expedida
-
16/05/2023 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2023 08:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
23/03/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
22/03/2023 11:01
Ato ordinatório
-
22/03/2023 10:52
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
22/03/2023 10:52
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
22/03/2023 10:48
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
20/03/2023 11:21
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
20/03/2023 11:21
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
20/03/2023 11:21
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
06/03/2023 10:25
Petição Juntada
-
03/03/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
01/03/2023 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2023 12:25
Petição Juntada
-
15/02/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
13/02/2023 13:51
Ato ordinatório
-
13/02/2023 11:35
Petição Juntada
-
08/02/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
06/02/2023 20:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:25
Pedido de Intimação por Edital do Executado Juntado
-
31/01/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
30/01/2023 08:12
AR Negativo - Outros
-
28/01/2023 21:06
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
14/01/2023 22:12
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
18/12/2022 23:18
Carta de Citação Expedida
-
18/12/2022 18:29
Carta de Citação Expedida
-
30/11/2022 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2022 06:34
Petição Juntada
-
28/11/2022 17:15
Petição Juntada
-
18/11/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 10:32
Remetido ao DJE
-
17/11/2022 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2022 05:42
Remetido ao DJE
-
16/11/2022 17:35
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
-
16/11/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 11:55
Petição Juntada
-
02/11/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:16
Remetido ao DJE
-
31/10/2022 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 05:26
Petição Juntada
-
28/10/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 05:51
Remetido ao DJE
-
26/10/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:15
Petição Juntada
-
07/10/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:13
Remetido ao DJE
-
05/10/2022 15:12
Ato ordinatório
-
11/08/2022 14:13
Documento Juntado
-
09/08/2022 16:41
Documento Juntado
-
02/08/2022 10:02
Documento Juntado
-
25/07/2022 05:30
Petição Juntada
-
18/07/2022 03:00
Suspensão do Prazo
-
10/06/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 05:15
Remetido ao DJE
-
08/06/2022 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 02:05
Petição Juntada
-
25/05/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 13:35
Remetido ao DJE
-
24/05/2022 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2022 07:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
18/01/2022 00:00
AR Positivo Juntado
-
14/01/2022 23:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
30/12/2021 23:08
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
30/12/2021 23:08
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
30/12/2021 23:07
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
30/12/2021 23:07
AR Positivo Juntado
-
30/12/2021 23:07
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
30/12/2021 23:07
AR Positivo Juntado
-
30/12/2021 23:07
AR Negativo Juntado - Falecido
-
30/12/2021 23:07
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
30/12/2021 23:07
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
15/12/2021 14:48
Carta de Citação Expedida
-
15/12/2021 14:48
Carta de Citação Expedida
-
15/12/2021 14:48
Carta de Citação Expedida
-
15/12/2021 14:48
Carta de Citação Expedida
-
15/12/2021 14:47
Carta de Citação Expedida
-
15/12/2021 14:46
Carta de Citação Expedida
-
15/12/2021 14:46
Carta de Citação Expedida
-
15/12/2021 14:46
Carta de Citação Expedida
-
15/12/2021 14:46
Carta de Citação Expedida
-
15/12/2021 14:45
Carta de Citação Expedida
-
15/12/2021 14:45
Carta de Citação Expedida
-
15/12/2021 14:45
Carta de Citação Expedida
-
09/12/2021 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2021 09:20
Petição Juntada
-
02/12/2021 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 13:36
Remetido ao DJE
-
01/12/2021 12:42
Ato ordinatório
-
01/12/2021 11:53
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
20/08/2021 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2021 20:46
Remetido ao DJE
-
18/08/2021 17:10
Decisão
-
18/08/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 23:45
Petição Juntada
-
10/08/2021 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2021 14:00
Remetido ao DJE
-
07/08/2021 15:22
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/05/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 17:17
Petição Juntada
-
11/05/2021 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2021 12:28
Remetido ao DJE
-
05/05/2021 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2021 09:48
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
14/03/2021 09:48
AR Positivo Juntado
-
24/02/2021 08:13
Carta de Citação Expedida
-
24/02/2021 08:13
Carta de Citação Expedida
-
23/02/2021 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2020 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2020 08:46
Petição Juntada
-
03/12/2020 12:31
Remetido ao DJE
-
02/12/2020 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2020 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2020 08:15
Petição Juntada
-
25/08/2020 18:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2020 17:18
Remetido ao DJE
-
19/08/2020 11:54
Decisão
-
19/08/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 14:37
Petição Juntada
-
23/07/2020 10:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
16/07/2020 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2020 12:30
Remetido ao DJE
-
10/07/2020 06:59
Carta de Intimação Expedida
-
08/07/2020 11:40
Ato ordinatório
-
29/04/2020 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2020 12:16
Remetido ao DJE
-
27/04/2020 18:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2020 18:24
Certidão de Cartório Expedida
-
27/04/2020 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2020 13:16
Remetido ao DJE
-
23/04/2020 19:09
Decisão
-
22/04/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 15:20
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2014
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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