TJSP - 1005315-31.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005315-31.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ines Berguio Martin Augusto - Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - - Intermediação de Negócios -
Vistos.
Em 5 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e indicando os pontos controvertidos de forma objetiva.
O protesto genérico será entendido como concordância ao julgamento antecipado.
Intime-se. - ADV: TIAGO ALESSANDRO FERNANDES (OAB 277556/SP), SIVONE BATISTA DA SILVA (OAB 283606/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG) -
27/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2025 21:34
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 14:42
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Alessandro Fernandes (OAB 277556/SP) Processo 1005315-31.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ines Berguio Martin Augusto -
Vistos.
Defiro a justiça gratuita e a prioridade de tramitação, anotando-se.
Primeiro, anoto que não é o caso de tutela de evidência, sobretudo diante do inciso (II) em que fundamentou seu pedido (fls. 9).
As provas não demonstram a propaganda enganosa e não há tese firmada sobre o assunto.
Também não se aplica a regra da tutela de urgência porque a antecipação do valor buscado no processo é prematura.
Não há verossimilhança necessária.
Em tese, o contrato trouxe informação clara sobre o sorteio (vide fls. 18) e foi assinado na sede da contratada, de modo que o direito à desistência ou o reconhecimento da nulidade por propaganda enganosa não pode ser verificado desde logo. É necessária a oitiva da parte contrária.
Indefiro a liminar.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:21
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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