TJSP - 1020367-31.2024.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1020367-31.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karine de Jesus dos Santos - Reqda: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos. 1.
Manifeste-se a autora em réplica sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Preliminares, intervenção de terceiros, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. -
30/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:45
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 14:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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