TJSP - 1021475-95.2024.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlinda Raquel Pereira de Carvalho (OAB 146687/SP), Dayane Cristine Lima de Oliveira Righi (OAB 360541/SP) Processo 1021475-95.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Bradesco S/A - Reqdo: Matheus David - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerido deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
01/05/2025 02:20
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:05
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:40
Réplica Juntada
-
28/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:36
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:17
Contestação Juntada
-
18/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 06:15
AR Positivo Juntado
-
10/01/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 08:19
Certidão Juntada
-
09/01/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 19:43
Carta Expedida
-
08/01/2025 19:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 12:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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