TJSP - 1005406-24.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 19:27
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 19:27
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Brendo Araujo dos Santos (OAB 461922/SP) Processo 1005406-24.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Marcia Vieira de Souza -
Vistos.
Observo que os requeridos possuem domicílio eletrônico no CNJ.
Assim, determino que sejam citados por meio do Portal Eletrônico, nos termos da decisão de fls. 62.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
30/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Brendo Araujo dos Santos (OAB 461922/SP) Processo 1005406-24.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Marcia Vieira de Souza -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Defiro a tutela provisória, considerando a discussão do negócio em Juízo e o entendimento jurisprudencial: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Ação de rescisão contratual proposta pelo comprador Atraso na entrega das obras Pleito de tutela provisória visando à suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto Cabimento Medida que objetiva prevenir prejuízos de ordem moral e econômica ao agravante enquanto a questão estiver sendo discutida Recurso provido. (TJSP AI 2096711-77.2016.8.26.0000 - Relator(a): GALDINO TOLEDO JÚNIOR; COMARCA: Guarulhos; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/07/2016; Data de registro: 27/07/2016).
Sendo assim, autorizo a suspensão dos pagamentos das mensalidades previstas em contrato e determino que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo.
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação e como não há nulidade sem prejuízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia, como mandado ou carta de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 15:40
Recebida a Petição Inicial
-
28/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:33
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 17:33
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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