TJSP - 1001745-17.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:07
Petição Juntada
-
10/05/2025 05:02
AR Positivo Juntado
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Vicente Schefer Quintaes (OAB 237766/SP) Processo 1001745-17.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angela Nessia Hiendlmayer -
Vistos. 1.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil. 2.
Emende a autora à inicial para indicar, de forma expressa, o valor pretendido a título de danos morais, devendo retificar o valor atribuído à causa e complementar a taxa judiciária recolhida, no prazo de 15 dias. 3.
No mais, trata-se de ação ajuizada por Angelia Nessia Hiendlmayer em face do Condomínio Clube de Campo de Valinhos, alegando, em síntese, que é moradora do local.
Sustenta, ainda, que, após a ocorrência de furto na residência de um dos condôminos, sem que houvesse qualquer justificativa, foi proibida de frequentar as áreas comuns, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento da ordem.
Assim, requereu, liminarmente, a suspensão da proibição imposta. É o necessário.
Fundamento e decido.
O pedido de antecipação da tutela comporta deferimento.
No caso em análise, conforme documento da fl. 39, restou demonstrado que a autora está sendo impedida de transitar pelas áreas comuns do condomínio, tendo, inclusive, sido multada pelo descumprimento da ordem.
Dessa forma, presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, vez que a medida imposta é extrema, já que impede que a autora usufrua de aspectos inerentes ao direito de propriedade de seu imóvel, conforme garantido pelos artigos 1.331, § 3º, e 1.335, II, do Código Civil.
Sendo assim, presentes os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida suspenda a proibição imposta à autora e demais moradores da sua unidade, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento. 4.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para posterior ocasião a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção. 7.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procuração e documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
01/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:19
Certidão Juntada
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30/04/2025 06:39
Remetido ao DJE
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29/04/2025 12:13
Carta Expedida
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29/04/2025 12:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:14
Certidão de Cartório Expedida
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17/04/2025 11:15
Petição Juntada
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08/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:56
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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