TJSP - 1019432-37.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 17:45
Homologada a Transação
-
28/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 04:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 15:52
Expedição de Carta.
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12/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ramos de Almeida (OAB 432842/SP) Processo 1019432-37.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Wagner Necessian - Certifico e dou fé haver designado a audiência PRESENCIAL de Conciliação para o dia 23/11/2023 às 14:30h (Sala 03 - 5° andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar Paraíso São Paulo / SP - CEP 01504-001) e expedido a carta de citação eletrônica.
ATENÇÃO: Conforme a Portaria nº 01/2023, disponibilizada no final deste ato, fica fixada a remuneração a(o) conciliador(a) no valor de R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), por ato, conforme Tabela de Remuneração Patamar Básico Nível I, publicada no DJE de 11/04/22, devendo ocorrer a transferência instantânea via PIX em nome do Conciliador no início da audiência acima designada (nem antes, nem depois), sob pena de não ser considerado realizado o ato, o que equivalerá à ausência, com a consequente aplicação da pena pertinente à espécie, conforme o caso, a extinção do processo ou decretação de revelia da parte que se recusar ao pagamento, a quem será atribuído o prejuízo de realização do ato no termo de audiência, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo nesse caso à outra parte pagamento integral, desde que não se encontre na mesma condição, ou ainda, o pagamento fracionado na proporção da quantidade de componentes do polo responsável pelo pagamento (litisconsórcio).
Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, "a microempresa e a empresa de pequeno porte, QUANDO AUTORAS, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente" e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração ou instrumento público, sob pena de extinção.
O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data da audiência de CONCILIAÇÃO, o que for maior.
Partes que tiverem provas a apresentar por meio de mídia, tais como áudios e vídeos, deverão disponibilizar o arquivo em nuvem (Dropbox, Google Drive ou Onedrive por exemplo), indicando o link nestes autos.
A parte requerida deverá fornecer o arquivo junto com a contestação e o requerente no prazo de cinco (5) dias.
Com a disponibilização, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco (5) dias.
Em caso de impossibilidade previamente justificada nos autos, alternativamente, podem depositar a mídia original (CD ou CD-R) em cartório e tantas cópias quantas forem as partes do processo, nos termos do art. 1.259, § 3º das Normas de Serviço da CGJ (parte ré junto com a contestação, parte autora no prazo de cinco dias), facultada a manifestação da parte contrária, no prazo de cinco (5) dias.
PONTUALIDADE: Recomenda-se o comparecimento às audiências com antecedência, pois haverá necessidade prévia da remuneração ao Conciliador e localização da sala em que sua audiência será realizada.
Não haverá tolerância sobre atraso.
Em caso de não comparecimento nas audiências ou comparecimento fora do horário designado, sem motivo justificado e comprovado, poderá ocorrer a extinção do processo (caso ausência do requerente) e, por conseqüência, a condenação ao pagamento das custas processuais (em valor nunca inferior a 5 UFESPs) ou decretação da Revelia (parte requerida).
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO: Partes que mudarem de endereço no curso do processo, deverão comunicar imediatamente o atual ao Cartório do Juizado, sob pena de considerar-se válida a intimação encaminhada para o endereço constante dos autos.
Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. -
28/08/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 12:44
Expedição de Carta.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ramos de Almeida (OAB 432842/SP) Processo 1019432-37.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Wagner Necessian -
Vistos. 1.
No caso dos autos, neste momento ainda se mostra frágil a probabilidade do direito, uma vez que o contrato de adesão da ré permite a rescisão por comportamento indevido e, conforme fls. 25/27, a conta foi desativada por ter o autor infringido os Termos e Condições da plataforma.
Assim, necessária maior dilação probatória.
Ademais, ante o tempo decorrido desde a suspensão do aplicativo (2017 fl. 4), resta afastada a alegação de risco de dano com a demora.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Aponto, ainda, que afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a contratação de advogado, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com R$37,71, o que possibilita, nos moldes do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, a contrario sensu, o indeferimento específico do pedido de gratuidade para o ato.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Prossiga-se nos moldes do ato ordinatório, com as consequências pertinentes ao não pagamento do conciliador no ato da audiência. 3.
A promoção de demanda sob a égide da Lei 9.099/95 impõe à parte a submissão ao seu procedimento, não sendo legítima a pretensão de dispensa da audiência de conciliação, sobretudo ante a retomada das audiências presenciais e a pessoalidade imposta pela lei dos Juizados Especiais.
Providencie a Serventia a designação de audiência de conciliação, citando-se o(as) ré(us) bem como intimando as partes para comparecimento.
Intime-se. -
21/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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