TJSP - 1005496-78.2024.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 21:55
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 1005496-78.2024.8.26.0704 - Monitória - Reqte: Banco do Brasil S/A - Reqdo: Justino de Mattos Ramos Netto -
Vistos.
Banco do Brasil S/A ajuizou ação de Monitória em face de Justino de Mattos Ramos Netto, ambas devidamente qualificadas.
Relata, em síntese, que, em 04.10.2019, as partes celebraram proposta/contrato de adesão a produtos e serviços-pessoa física, por meio do qual, o requerido adquiriu o cartão Ouro Card Visa Infinit.
No entanto, o requerido não cumpriu com suas obrigações, deixando de disponibilizar ativos financeiros em sua conta corrente para débitos oriundos dessa operação.
Com isso, afirma que em razão do inadimplemento ocorrido em 16.06.2023, o débito perfaz a quantia de R$ 89.580,76.
Sem alternativa, o autor ingressa com a presente ação.
Requer, assim, a total procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento apontado na planilha de fls. 190/195, além das custas, despesas processais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos (fls. 05/195).
Emenda à inicial (fl. 214).
Devidamente citado, o embargado apresentou embargos monitórios (fls. 227/241).
Preliminarmente, requer a suspensão de todo e qualquer mandado de pagamento.
No mérito, defende que no caso em tela há excesso nos valores cobrados, sendo assim, pretende a apuração de como eram feitos os descontos pela instituição financeira.
Sustenta a necessidade de revisão nas cláusulas contratuais, bem como a revisão do saldo cobrado em sede de ação monitória.
Aponta a necessidade de perícia contábil sobre o contrato firmado entre as partes e os cálculos da execução.
Requer, assim, a total improcedência da ação.
Houve réplica (fls. 348/365).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 366) as partes não pretenderam produzir outras provas, tampouco manifestaram interesse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 139, V do Código de Processo Civil.
Desnecessária a produção de outras provas, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratam-se de embargos monitórios opostos contra ação monitória na qual o autor pretende obter o pagamento do crédito que possui junto aos réus.
Na peça de oposição, a parte embargante confirma a existência da relação jurídica havida entre as partes e não nega o inadimplemento alegado na inicial.
No entanto, afirma que a forma de cobrança das operações de crédito celebradas pelas partes impossibilita a análise da existência de juros e encargos abusivos, em especial a capitalização dos juros compostos em período inferior a um ano.
Em primeiro lugar, há que se rejeitar a alegação dos embargantes no que diz respeito à prova do crédito.
Com efeito, bem demonstrada a existência e evolução da dívida, sendo bastantes claros a este respeito os documentos acostados às fls. 79/180.
Por outro lado, as cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara e sem ambiguidades, o que permitiu à parte contratante em questão ter plena e completa compreensão a respeito dos termos e limites da obrigação assumida.
Logo, descabe se falar em abusividade, ainda que o contrato em comento faça menção a outros da mesma natureza.
Neste compasso, cumpre ressaltar que o pleito relacionado à necessidade de realização de perícia contábil está fundado sob a tese de que o embargado pode ter cobrados juros capitalizados em período inferior a 01 (um) ano, o que traria onerosidade excessiva ao contrato.
No entanto, a alegação trazida não pode ser acolhida, pelos motivos a seguir descritos.
Antes de adentrar especificamente no caso, cumpre ressaltar que após a edição da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000, tornou-se lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma expressa e clara.
A este respeito, o julgamento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido ao procedimento do artigo 543-C do CPC fixou a seguinte tese: (...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 2) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp n. 973.827/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012). É esse também o teor da Súmula nº 539 do C.
Superior Tribunal de Justiça, a saber: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Neste ponto, necessário consignar que a utilização da Tabela Price, por si só, não desrespeita qualquer preceito do CDC, já que esta apenas consiste na antecipação do pagamento dos juros em relação ao saldo devedor que, vale relembrar, é conhecido pelo consumidor no momento da contratação, já que expresso no contrato e embutido no valor da parcela, que é fixo.
Em síntese, o uso da tabela Price, desde que prevista em contrato, não torna abusivo o sistema de juros praticado (capitalizados), se mostrando adequado frente à natureza do negócio jurídico celebrado (cédula de crédito bancário).
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA EM FACE DA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO, CORRESPONDENTE BANCÁRIO, AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DE CONTRATO, INCLUSÃO DE GRAVAME DIGITAL E SEGURO PRESTAMISTA, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA ORIGEM, DE MODO QUE OS ARGUMENTOS ORA AVENTADOS REVESTEM INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL É DESNECESSÁRIA, UMA VEZ QUE A CAUSA VERSA SOBRE QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ.
DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM AO DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DA USURA), DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 576 DO STF.
ALÉM DISSO, A TAXA PRATICADA PELO RÉU NÃO EXTRAPOLA O PATAMAR MÉDIO DO MERCADO EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS DA MESMA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO".(TJSP; Apelação Cível 1000612-50.2018.8.26.0531; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020 grifos meus) "REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ADESÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
Abusividade não caracterizada.
Necessidade da demonstração das cláusulas abusivas.
Declaração da abusividade de cláusulas de ofício.
Impossibilidade.
Vício de consentimento que deve ser especificado e provado.
Súmula n.º 381 do C.
STJ.
Sentença mantida JUROS REMUNERATÓRIOS.
Taxa de juros.
Previsão contratual.
Abusividade.
Inocorrência.
A taxa se configura abusiva se e quando superior à média de mercado, consideradas as circunstâncias da contratação.
Precedentes do STJ (REsp 1.060.530-RS e EDcl no AgRg no REsp 989535/MG).
Sentença mantida.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Contrato posterior à Medida Provisória nº 1963-17/2000, perenizada pela EC nº 32/2001.
Pactuação expressa da capitalização.
Súmulas nº. 539 e nº. 541 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Constitucionalidade da capitalização.
Análise do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 pelo C.
STF (RE nº 592.377/RS).
Sentença mantida.
TARIFA DE CADASTRO.
Cláusulas contratuais que preveem a sua cobrança.
Legalidade, posto que autorizadas pela legislação vigente a data da celebração do contrato.
STJ, REsp nº 1.251.331/RS, representativo de recursos repetitivos, e Súmula 566.
Sentença mantida.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
Abusividade.
Inocorrência.
Tarifa contratada.
Provas da realização da avaliação.
Valores razoáveis.
STJ, recursos repetitivos, REsp 1.578.553/SP.
Sentença mantida.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
Abusividade.
Inocorrência.
Tarifa contratada.
Inexistência de provas de que os respectivos serviços não foram prestados. Ônus do Apelante.
Valores razoáveis.
STJ, recursos repetitivos, REsp 1.578.553/SP.
Sentença mantida.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
Abusividade.
Ocorrência.
Contratação imposta ao consumidor.
STJ, recursos repetitivos, REsp 1.639.320/SP.
Sentença reformada.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
Petição inicial com pedido genérico de declaração de abusividade.
Improcedência.
Alegação de ocorrência de venda casada formulada apenas em sede recursal.
Inovação recursal.
Recurso não conhecido.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte". (TJSP; Apelação Cível 1030023-42.2019.8.26.0002; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 10/02/2020 grifos meus) Ademais, o contrato no item b, fl. 186, prevê que caso não haja em conta o saldo necessário para pagamento da fatura, será efetuado o débito automático do pagamento mínimo, com parcelamento automático do valor em aberto.
No mesmo compasso, há também que se observar que há muito se pacificou o entendimento de que não se deve impor limitação à taxa de juros remuneratórios livremente pactuada entre as partes.
Na verdade, a jurisprudência mais recente do STJ estabelece que os juros, inclusive os remuneratórios, pactuados em contrato bancário, só são considerados abusivos quando excedem a taxa média do mercado para o período, o que, nos termos do artigo 51, IV, do CDC, colocaria o consumidor em desvantagem exagerada.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 543-C DO CPC/1973.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR E TJLP.
VALIDADE.
SÚMULAS N. 288 E 295 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 5.
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários (Súmula n. 288/STJ). 6. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada" (Súmula n. 295/STJ). 7.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no REsp 1448368/SC, Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17.12.2019 grifos meus) Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação (AgRG nos EDcl no Resp 604.470/RS, Min.
Castro Filho).
Nesta esteira, valioso consignar que, segundo a argumentação da i.
Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, registrada por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530-RS, as premissas básicas de solução de demandas desta natureza foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS (DJe de 29.09.2003), quando a 2ª Seção daquela egrégia corte estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais, de modo que a mencionada excepcionalidade pressupunha: i) aplicação do CDC ao contrato; e ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Note-se, portanto, que esse posicionamento, mantido e aperfeiçoado nos diversos julgamentos realizados no decorrer dos últimos anos, inclusive em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento que hoje se tem a respeito da matéria, no sentido de que o reconhecimento da abusividade da taxa de juros praticados em contratos bancários está condicionada à demonstração clara e inequívoca de que significativamente discrepante da taxa média de mercado, notadamente quando ausentes outros elementos de risco capazes de justificar a existência de tal discrepância.
Sobre a importância da verificação da taxa média de mercado como forma de obter um parâmetro válido para a análise da abusividade, considero pertinente destacar o trecho em que a mencionada Ministra justifica a manutenção de seu entendimento nesse sentido: "(...) Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp n° 1.061.530-RS, Ministra Nancy Andrighi, STJ).
Conclui-se, assim, que na esteira do entendimento consolidado sobre a matéria atinente aos juros, apenas caberia à parte embargante insurgir-se contra i) a cobrança de taxa de juros superior àquela registrada no contrato; ii) a cobrança de taxa de juros significativamente discrepante da taxa média praticada no mercado; e/ou iii) a cobrança de juros capitalizados em período inferior a 01 (um) ano quando não prevista de forma clara e expressa no contrato.
Partindo para o caso concreto, vê-se que não cuidou a parte embargante de demonstrar nenhum dos itens acima elencados.
Na verdade, ao ler os embargos sequer é possível saber o quê, especificamente, do ponto de vista da embargante, pode ter sido cobrado de forma excessiva ou abusiva, já que parte da premissa que indevida a capitalização dos juros, o que não ocorre.
Logo, a conclusão a que se chega é que nos embargos a questão atinente à cobrança de juros remuneratórios e capitalizados resume-se a uma abordagem genérica fundada na alegada necessidade de revisão do valor pactuado tendo, como base, a simples afirmação de que irregular a cobrança de juros remuneratórios com capitalização pela Tabela Price, o que não se sustenta.
Afinal, e como já se viu acima, a jurisprudência é pacífica no sentido de entender que esta assertiva não é capaz de ensejar a revisão contratual pretendida, já que inerente ao negócio jurídico celebrado.
Saliente-se que não caberia o deferimento da prova pericial requerida pela embargante, uma vez que o que se pretendia demonstrar nada mais era do que o próprio fundamento do pedido formulado nos embargos, o que não se pode admitir, uma vez que este já deveria ter sido demonstrado desde a apresentação da peça de defesa, de forma clara e específica, modo a permitir o exercício do contraditório pela parte adversa no bojo de sua impugnação.
Assim, não se observa qualquer irregularidade no título qual encontra-se fundada a presente ação monitória.
O autor, ora embargado, comprovou o seu crédito, não havendo qualquer vício ou nulidade aparente pairando sobre o título que, como visto, mostra-se hígido e revestido de liquidez e exigibilidade, tendo trazido as faturas do cartão de crédito,contra as quais o réu não se insurgiu.
A parte embargante, por sua vez, nada trouxe que pudesse demonstrar eventuais defeitos da cédula ou qualquer outro elemento que imponha nulidade ao título, tampouco que pressuponha a quitação da dívida.
Apenas sustenta, genericamente, excesso de cobrança e juros compostos.
Salienta-se que as faturas emitidas pela autora, com a descrição dos lançamentos nela lançadas são suficientes à prova da pretensão do autor.
Nesse sentido: "CartãodecréditoCobrança Elementos nos autos suficientes para a conclusão de existência da dívida e da sua composição Faturas mensais emitidas contra a ré Lançamentos nelas constantes não impugnados expressamente, tampouco negada, de forma específica e direta, a contratação dos negócios Tese genérica pautada em ausência de contrato escrito Esterilidade Desnecessidade de dilação probatória Lide resolúvel pela simples análise dos documentos e aplicação do direito Planilha de cálculos demonstrativa da cobrança, apenas, de correção monetária e de juros moratórios de 12% ao ano Alegação insubsistente de cobrança de encargos abusivos e irregulares Adequação do valor do débito Necessidade, em conformidade com a última fatura apresentada pela credora nos autos Recurso provido, em parte." (TJSP; Apelação Cível 1013982-45.2020.8.26.0008; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) Em suma, achando-se perfeito o contrato e encontrando-se reconhecido o inadimplemento denunciado na inicial, a rejeição integral dos embargos monitórios opostos é medida que se impõe.
Consequentemente, procedente o pedido formulado na ação monitória proposta.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos e, com fundamento no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta para converter o mandado inicial em mandado executivo, no valor indicado na petição inicial, prosseguindo-se na execução.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, impondo também ao(à) embargante o pagamento das custas e despesas processuais.
P.R.I. -
01/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:53
Julgada Procedente a Ação
-
18/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 22:08
DEPRE - Decisão Proferida
-
21/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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21/08/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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27/07/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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17/07/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 13:48
Expedição de Carta.
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16/07/2024 13:48
Recebida a Petição Inicial
-
15/07/2024 19:58
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/07/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/07/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 16:34
Declarada incompetência
-
02/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
19/06/2024 19:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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