TJSP - 1001179-55.2025.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB 108720/SP) Processo 1001179-55.2025.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcondes Cavalcante Franca Junior -
Vistos.
Tendo em vista a natureza alimentar dos vencimentos do autor, defiro a antecipação da tutela para suspensão dos descontos em folha de pagamento da contribuição voltada ao custeio da assistência à saúde dos servidores estaduais, pois entendo que os Estados não têm competência para instituir contribuição compulsória visando à manutenção do sistema de saúde, já que o artigo 149, parágrafo 1°, da Constituição Federal, lhes permite apenas a cobrança de contribuição social para o custeio do regime previdenciário.
Assim, ao menos em cognição sumária, presume-se a inconstitucionalidade dos descontos mensais efetuados, a título de remuneração dos serviços de assistência médica prestados pelo IAMSPE, devendo, portanto, cessar os descontos nos vencimentos do autor.
O processamento do feito prescinde de dilação probatória, assim, considerando-se a indisponibilidade do interesse público, tratando-se, sobretudo, de matéria de direito, cite-se para proposta de acordo ou contestação no prazo legal fixado.
No caso de eventual contestação, manifeste-se em réplica no prazo de 15 dias, retornando conclusos para deliberação.
Int. -
25/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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