TJSP - 1006913-03.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:47
Arquivado Provisoriamente
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25/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Yumi Paes (OAB 486242/SP) Processo 1006913-03.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafaela Nunes Correia de Castro -
Vistos.
Rafaela Nunes Correia de Castro ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de JDS Transportes Eireli Jackson dos Santos Silva Transportes, ambas devidamente qualificadas.
Relata a autora que contratou transporte de móveis de São Paulo para Maranhão com a ré, mas que esta não compareceu no horário combinado.
No comparecimento do funcionário da transportadora alegou que levaria apenas parte dos móveis, pois o caminhão já estava ocupado com bens de outro cliente, não sendo possível o transporte total.
A autora recusou-se ao transporte parcial.
A Ré comprometeu-se a estornar o adiantamento dos valores recebidos (80% do preço acordado, correspondente ao montante de R$ 3200,00), mas não o fez até o ajuizamento da ação.
Requer a condenação da ré à devolução do preço, acrescida do montante de R$700,00, valor que teve que pagar para o transporte da mercadoria por terceiro.
Regularmente citado (fls. 73), o réu deixou de apresentar contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, apesar de devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer resposta ao pedido, operando-se assim arevelia (art. 344, do CPC).
Esta faz com que sejam presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a), até porque verossímeis e em consonância com a prova constante dos autos.
Consigne-se, por oportuno, que no presente caso não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais em que a revelia não produz seus efeitos (art. 345, CPC [I- havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II- o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; e IV- as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos]).
Assim, admitindo-se como verdadeiro o fato relativo ao inadimplemento do réu, é de rigor a condenação do requerido ao pagamento do valor devido ao autor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o(a) réu(ré) a pagar ao(à) autor(a) o montante de R$ 3900,00.
O referido montante deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do pagamento, acrescida de juros legais desde a citação, nos termos do art. 405 e 406, do Código de Processo Civil.
Em razão de sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1000,00, na forma prevista no artigo 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil.
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C.
Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva).
Decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. -
01/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 20:10
Julgada Procedente a Ação
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12/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:05
DEPRE - Decisão Proferida
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27/09/2024 21:28
Conclusos para decisão
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27/09/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 06:56
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:37
Expedição de Carta.
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05/06/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/03/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 21:06
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/03/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/03/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/11/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2023 22:02
Conclusos para decisão
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19/11/2023 22:00
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 10:47
Expedição de Carta.
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10/08/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2023 18:17
Recebida a Petição Inicial
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08/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
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04/08/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2023 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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