TJSP - 0006859-87.2024.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erick Marcos Rodrigues Magalhães (OAB 250860/SP) Processo 0006859-87.2024.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Erionildo Cavalcante Petrola - REPUBLICAÇÃO AO INSS:
Vistos.
Fls. 73/75: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS alegando excesso de execução.
Manifestação da parte impugnada a fls. 101/106.
Decido. É o caso de acolhimento da impugnação.
No caso, o exequente recebeu auxílio-acidente entre o período de 15/03/2019 a 09/06/2019 pelo mesmo fato gerador.
O próprio V.
Acórdão dispôs sobre a hipótese de concessão de auxílio-doença pelo mesmo fato gerador "O pagamento do auxílio-acidente deverá observar o disposto no art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de auxílio-doença pelo mesmo fato gerador" (fls. 367).
Assim, considerando que somente é possível a cumulação do auxílio-doença com o auxílio-acidente quando o fato gerador(enfermidade/acidente) dos benefícios forem distintos, o que não ocorre no caso dos autos, necessário que os valores recebidos sejam descontados do cálculo.
Em relação aos juros, o termo inicial deverá será a data da citação, nos termos do Tema 810 do STF, conforme determinação do v.
Acórdão (fls. 367).
Assim, acolho a impugnação de fls. 73/75 e homologo os cálculos de fls. 79/81, bem como arbitro os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação em favor do procurador do exequente, conforme art. 85, § 3º, I do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Ante o provimento da impugnação, condeno o exequente aos honorários sucumbência em 10% sobre o valor do excesso.
Após o decurso do prazo recursal da presente decisão, providencie o credor a petição de solicitação deexpedição de Ofício Requisitório por meio digital, através do Portal e.-SAJ, "Petição Intermediária",cuja funcionalidade está habilitada, tanto para processos físicos como digitais, nos termos do Comunicado DEPRE 394/15.
Int. -
25/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 09:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2025 09:44
Ato ordinatório
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10/04/2025 15:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:13
Certidão de Cartório Expedida
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17/02/2025 12:25
Embargos de Declaração Juntados
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07/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 13:32
Remetido ao DJE
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07/02/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 01:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/01/2025 12:33
Petição Juntada
-
27/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:47
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
23/01/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 12:08
Remetido ao DJE
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23/01/2025 12:08
Remetido ao DJE
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23/01/2025 10:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/01/2025 10:44
Ato ordinatório
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23/01/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 10:31
Documento Juntado
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11/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 09:03
Remetido ao DJE
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10/01/2025 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:46
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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02/12/2024 08:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:06
Remetido ao DJE
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21/11/2024 15:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/11/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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