TJSP - 1501153-28.2025.8.26.0548
1ª instância - 02 Criminal de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 15:44
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 15:44
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:36
Recebida a denúncia
-
02/06/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 16:48
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 03:30:00, 2ª Vara Criminal.
-
16/05/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:25
Protocolo Juntado
-
14/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:04
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Wilker de Sousa Rodrigues (OAB 362244/SP) Processo 1501153-28.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: JÚLIO CÉSAR DE CAMPOS GOMES - I - Nos termos do artigo 55, §1º, da Lei nº 11.343/06, notifique-se o acusado JÚLIO CÉSAR DE CAMPOS GOMES para que ofereça defesa preliminar por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006.
Segue anexa cópia da denúncia, que deste faz parte integrante.
Caso tenha advogado, intime-se o defensor para o mesmo fim.
O Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública.
Nesta hipótese, o Oficial orientará o acusado ou familiar a comparecer à Defensoria Pública fornecendo-lhe o endereço do referido órgão.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Infrutífera a localização do réu, notifique-se-o por edital, com o prazo de 15 dias, para os fins do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, expedindo-se os ofícios de praxe recomendados pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Uma vez oferecida a defesa, tornem conclusos.
Não apresentada a defesa ou se o acusado não constituir defensor, desde já fica nomeado o Defensor Público que oficia na Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias e prosseguir na defesa do réu, se o caso.
Atenda-se o requerido pelo Ministério Público na cota de fls. 03, primeiro parágrafo.
Requisitem-se eventuais laudos faltantes.
A incineração da droga já foi autorizada conforme r.decisão de fls. 56/58.
II - Fls. 92/93, 98/99 e 101/122: Ao contrário do que sustenta a defesa, o pedido de quebra de sigilo encontra-se devidamente fundamentado, sendo imprescindível para apurar eventual participação de coautores, conforme observado pelo i.
Promotor de Justiça.
Assim, em se tratando de providência que se mostra necessária para o desenrolar das investigações e a cabal apuração dos fatos envolvendo delito de tráfico de drogas, DEFIRO o pedido formulado pela Autoridade Policial, que foi referendado pelo Ministério Público, para o fim de determinar a QUEBRA DO SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICO dos aparelhos celulares apreendidos, providenciando-se o necessário, com urgência.
III - Fls. 101/122, 161/165, 168/170 e 178/179: No tocante ao pedido de liberdade provisória, mantenho as decisões anteriores (fls. 56/58 e 88) por seus próprios fundamentos.
A legalidade do flagrante já foi reconhecida, não havendo que se falar em nulidade, além de que nada de novo foi apresentado que pudesse alterar a situação processual do acusado.
Ademais, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que o processo tem tramitado de forma normal, dentro dos limites da razoabilidade e de acordo com os prazos previstos em Lei, não podendo ser imputada qualquer dilação ou desídia desnecessária ao Juízo.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, este também não comporta deferimento.
Trata-se de tráfico de drogas, delito grave e severamente punido, que atenta contra a saúde pública, cujo réu poderá descontar eventual pena em regime fechado, devendo permanecer preso, como garantida da ordem pública.
Além disso, a existência de filho menor, por si só, não implica na concessão automática da prisão domiciliar, na medida em que o réu não demostrou que sua presença é imprescindível para os cuidados da criança.
Observo, ainda, que em favor do acusado foi impetrado habeas corpus (autos nº 2076937-46.2025.8.26.0000) perante o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, que teve a liminar indeferida e encontra-se aguardando julgamento.
Desta forma, uma vez presentes e inalterados seus requisitos, mantenho a custódia cautelar do acusado.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória.
Intimem-se. -
28/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:19
Evoluída a classe de 280 para 283
-
16/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Denúncia
-
15/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 13:02
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
27/03/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/03/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/03/2025 14:40
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 15:40
Juntada de Mandado
-
15/03/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 12:08
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2025 12:08:36, 2ª Vara Criminal.
-
15/03/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 21:49
Mudança de Magistrado
-
14/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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