TJSP - 1004388-72.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dario Rudnei Gomes Alves (OAB 351103/SP), Hully Alves de Moura (OAB 35225/PE) Processo 1004388-72.2023.8.26.0114 - Guarda de Família - Reqte: V. da S.
S. - Reqdo: J.
P. da S. - VANESSA DA SILVA SANTOS ajuizou ação de guarda c/c busca e apreensão de menores contra JAVASON PACÍFICO DA SILVA aduzindo, em síntese, que as partes possuem duas filhas menores em comum, e que após a separação mudou com as menores para São Paulo, e desde então o pai não veio visitar as filhas.
Alega, no entanto, que no fim de 2022 o requerido tentou aproximar-se da filha mais velha, e por isso, autorizou que ele a levasse ao Alagoas, desde que a devolvesse em 30/01/2023.
Sustenta que o requerido não devolveu a menor, por isso requer a busca e apreensão.
Além disso, pleiteia seja fixada a guarda das menores a seu favor, bem como pretende alimentos no importe de 1/3 do salário mínimo.
A inicial foi emendada (fls. 32/33).
O pedido liminar foi deferido (fls. 34) O requerido foi citado, se habilitou nos autos, mas não apresentou contestação (fls.106).
Houve réplica (fls. 424/430).
O mandado de busca e apreensão foi cumprido, e a menor foi devolvida à mãe.
O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 112/114). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de guarda com busca e apreensão.
Saliento, de início, que a petição inicial é confusa, e os pedidos não foram devidamente formulados, pois a autora pede alimentos provisórios, mas não pede os definitivos.
Em que pese a confusão, considerando o conjunto da postulação, entendo que a autora pleiteia além da guarda, os alimentos para as filhas menores.
Pois bem.
Afirma a mãe que vem exercendo unilateralmente a guarda da criança, desde a separação do casal, quando se mudou pra São Paulo, e deixou o requerido em Alagoas.
Neste sentido, prevê o art. 1.584, do Código Civil, que a guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser requerida por consenso dos genitores, ou decretada pelo juiz, em atenção a necessidade do menor.
No caso dos autos, o requerido se habilitou nos autos, mas não apresentou contestação, por isso a guarda deve ser fixada em favor da mãe, já que não há nada nos autos que faça crer que a mãe não vem atendendo ao melhor interesse das menores.
Fixada a guarda, cabível, portanto, a fixação dos alimentos, conforme dispõem os artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, e o artigo 229 da Constituição Federal.
A fixação de alimentos deve atender ao binômio necessidade-possibilidade.
No entanto, o requerido não veio aos autos demonstrar as suas possibilidades, por isso os alimentos devem ser fixados nos termos pleiteados na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: I- fixar a guarda de J.P.S e G.P.S em favor de VANESSA DA SILVA SANTOS.
II- condenar o requerido a pagar alimentos a J.P.S e GPS em 33% de seus rendimentos líquidos(incluindo-se 13º salário, adicional de férias e horas extras, excluindo-se,
por outro lado, FGTS, abonos e prêmios, indenização de férias não gozadas, além dos descontos obrigatórios por lei - INSS e IR) ou, em caso de trabalho informal (sem anotação na CTPS) ou desemprego,1/3 salário mínimo vigente, que deverá ser mediante desconto em folha de pagamento, se empregado, ou depósito na conta bancária que deverá ser indicada pela parte autora.
Sucumbente, arcará o requerido com custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor causa.
Nada sendo devido a título de custas, arquivem-se os autos, caso contrário, intime-se a parte devedora para pagar antes de arquivar.
P.I.C. -
28/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:11
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 15:44
Certidão de Cartório Expedida
-
26/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:53
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:27
Certidão de Cartório Expedida
-
10/09/2024 16:46
Petição Juntada
-
30/08/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 07:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
07/08/2024 10:11
Certidão Juntada
-
06/08/2024 16:22
Carta de Intimação Expedida
-
28/06/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2024 14:50
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/05/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 09:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/05/2024 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/05/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 16:43
Julgada Procedente a Ação
-
06/04/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 17:57
Sob sigilo Juntado
-
02/02/2024 16:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/02/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2024 07:25
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 12:41
Ordenada a Entrega dos Autos à Parte
-
17/01/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 15:08
Certidão de Cartório Expedida
-
11/01/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:05
Petição Juntada
-
08/11/2023 10:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/11/2023 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:42
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 15:10
Ordenada a Entrega dos Autos à Parte
-
31/10/2023 15:25
Petição Juntada
-
31/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 21:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
04/09/2023 18:16
Petição Juntada
-
09/08/2023 14:38
Documento Juntado
-
09/08/2023 14:36
Documento Juntado
-
06/06/2023 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
02/06/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:25
Petição Juntada
-
30/05/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
29/05/2023 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
26/05/2023 16:52
Carta Precatória Expedida
-
26/05/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:25
Petição Juntada
-
18/05/2023 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
17/05/2023 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2023 13:08
Ofício Juntado
-
17/05/2023 13:07
Documento Juntado
-
17/05/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
16/05/2023 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2023 16:50
Ofício Expedido
-
05/05/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 05:56
Remetido ao DJE
-
03/05/2023 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 23:47
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:46
Petição Juntada
-
04/04/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
31/03/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 07:58
Mudança de Magistrado
-
14/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:35
Petição Juntada
-
03/03/2023 13:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/03/2023 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/02/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
15/02/2023 13:44
Ordenada a Entrega dos Autos à Parte
-
14/02/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 17:07
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
13/02/2023 17:06
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/02/2023 17:06
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/02/2023 17:06
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/02/2023 16:13
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/02/2023 10:15
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
13/02/2023 10:13
Certidão de Cartório Expedida
-
10/02/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
08/02/2023 21:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
06/02/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 21:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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